Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.592/2022

DISPO?E SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAC?A?O DE PREVIDE?NCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 34.592, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

DISPO?E SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAC?A?O DE PREVIDE?NCIA SOCIAL.

DO ESTADO DO CEARA? (CEARAPREV), EXERCÍCIO 2022, E DA? OUTRAS PROVIDE?NCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA?, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, alterada pelas Leis Complementares nº 218 e 227 , de 03 de junho e 16 de dezembro de 2020, respectivamente, e no Decreto nº 33.195 , de 05 de agosto de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto a? indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO as prescrições da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; e CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020; DECRETA:

Art. 1º Respeitado o limite do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, ficam fixadas as despesas correntes e de capital da Cearaprev, para o exercício de 2022, correspondentes a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, relativo ao exercício financeiro de 2021, equivalente ao valor de R$ 23.191.365,00 (vinte e três milhões, cento e noventa e um mil e trezentos e sessenta e cinco reais).

Parágrafo único. As despesas fixadas no caput terão seu valor repartido, igualmente, entre os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR instituídos pela Lei Complementar nº 123 , de 16 de setembro de 2013, administrados pela Cearaprev, e deverão ser executadas por meio de percentual, por fundo, a ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018.

Art. 2º Os saldos remanescentes dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto, casos existentes, ao final do exercício, deverão ser aplicados, preferencialmente, na modernização da gestão e no aperfeiçoamento tecnológico da Cearaprev, ou revertidos para pagamento dos benefícios mantidos pelos fundos administrados pela Cearaprev.

Art. 3º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) e a Secretaria da Fazenda

(Sefaz) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALA?CIO DA ABOLIC?A?O, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA?, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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