Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.563/2022

ALTERA O DECRETO Nº 33.329, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (CPRAC) NO ÂMBITO DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO.

DECRETO Nº 34.563, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 33.329 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (CPRAC) NO ÂMBITO DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado , e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes estruturais na Câmara de Prevenção e Resolução e Conflitos na PGE-CE, no sentido de otimizar a solução de conflitos no âmbito da Administração, conferindo maior efetividade na prestação do serviço público, com potencial de geração de economia aos cofres públicos; DECRETA:

Art. 1º Os art. 1º, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 33.329 , de 04 de novembro 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC), vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com atribuição para realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matéria de interesse do Estado do Ceará.

§ 1º As deliberações da CPRAC, para fins de aprovação das matérias sob sua apreciação, exigirão o quórum qualificado de, pelo menos, 3 (três)

Procuradores membros, cabendo-lhe o juízo pleno de admissibilidade sobre as proposições que lhe sejam submetidas.

§ 2º As deliberações da CPRAC, quando favoráveis ao acordo, deverão ser submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado, salvo quando este integrar a sua composição, caso em que se observará o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado integra a CPRAC e sua participação não interferirá no quantitativo previsto no caput, do art. 2º, deste Decreto, competindo-lhe, nessa hipótese, a homologação da deliberação, sem direito a voto, só então habilitando o acordo a produzir efeitos.

"Art. 2º A CPRAC será composta por até 5 (cinco) Procuradores do Estado, todos estáveis e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, desde que integrante da carreira de Procurador do Estado, poderá integrar a CPRAC, o que se dará mediante decreto do Poder Executivo, dispensada a formalização por ato administrativo.

§ 2º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado lotados em mais de um órgão de execução programática para colaborar, em regime de força tarefa, na execução dos objetivos previstos nesse Decreto, constando no ato respectivo os limites da colaboração ser realizada.

§ 3º Portaria do Procurador-Geral do Estado designará servidores de apoio em quantitativo suficiente ao regular funcionamento da Câmara, em número não superior ao limite de Procuradores membros.

"Art. 4º Poderão provocar a atuação da CPRAC pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas, bem como membros da magistratura, da Defensoria Pública e do Ministério Público.

§ 1º No caso de acionamento por Procuradores do Estado, a provocação será encaminhada por intermédio da chefia da respectiva setorial que, em juízo preliminar de admissibilidade, avaliará seu encaminhamento à CPRAC.

§ 2º Portaria do Procurador-Geral do Estado disciplinará o procedimento a ser adotado no fluxo interno e/ou externo da CPRAC.

"Art. 5º A eficácia dos termos de transação e mediação, administrativos ou judiciais, bem como dos termos de ajustamento de conduta, dependem de prévia autorização do Procurador-Geral do Estado, salvo caso este faça parte da CPRAC.

§ 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado ou à CPRAC, caso aquela autoridade a integre, a análise da celebração de acordo, nos termos do

"Art. 8º, V, da Lei Complementar nº 58 , de 2006.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, inciso IV, deste Decreto, o Procurador-Geral pode delegar, por portaria, a efetiva subscrição de transação aos Procuradores do Estado, nos casos e nas condições que entender pertinentes, observados os seguintes valores:

I - aos Procuradores-Gerais Executivos, até o limite de 20 (vinte) vezes o teto da RPV estadual.

II - aos Procuradores-Chefes de Órgãos de Execução Programática, até o limite de 5 (cinco) vezes o teto da RPV estadual.

III - aos Procuradores do Estado, até o limite do teto da RPV estadual."

Art. 2º Integrará a composição da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC) o Procurador-Geral do Estado em exercício na data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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