Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.538/2022

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

DECRETO Nº 34.538, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que as empresas distribuidoras de asfalto situadas no Estado do Ceará adquirem e realizam, em grande parte, operações de saída interestadual do referido produto, sujeitas, portanto, à tributação do imposto calculado mediante a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), circunstância esta que vem dando margem ao acúmulo crescente de créditos, gerando ônus para as empresas do referido segmento econômico, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 49.0 ao Anexo II, nos seguintes termos:

49.0 Diferimento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do ICMS devido quando das saídas internas de misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs), classificados na NCM 2715.00.00, e de betume de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, promovidas por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE

1921-7/00 (fabricação de produtos do refino de petróleo), quando destinadas à comercialização ou industrialização.

49.1 O imposto diferido será recolhido por ocasião da operação interna subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0.

49.2 Caso o diferimento seja encerrado em razão de operação interestadual praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0, não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 33.000 , de 27 de Fevereiro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de Fevereiro de 2019, RESOLVE NOMEAR ADELINE DE ARAUJO LOBAO DA SILVA, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR, a partir de 07 de Fevereiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33327/2019 de //