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Decreto nº 34.534/2022

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 17.432 DE 25 DE MARÇO DE 2021 QUE RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E A RESERVA VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.534, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 17.432 DE 25 DE MARÇO DE 2021 QUE RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E A RESERVA VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 34,

§2º e

§3º, e no art. 35 da Lei Federal 13.146 , de 6 de julho de 2015 e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à vagas reservadas para candidatos negros e pessoas com deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos no poder executivo estadual; DECRETA:

CAPÍTULO I DAS VAGAS RESERVADAS AOS VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS

Art. 1º Fica reservado ao candidato que se autodeclare preto ou pardo, com características fenotípicas negras, o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Estadual,

considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.

§ 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso público.

§ 3º Os candidatos negros aprovados no procedimento de heteroidentificação concorrerão, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 4º Os candidatos negros aprovados nas fases do concurso público dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 5º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado.

§ 6º O candidato cuja autodeclaração não for validada no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.

§ 7º Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas no concurso público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 2º O acesso à reserva de vagas na forma do art. 1º, dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º deste Decreto, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União.

§ 2º O procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da entidade contratada para a realização do concurso público de que trata o inciso XIV, do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, e na forma da Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam estes responsáveis pela composição da comissão de heteroidentificação, bem como pelos atos e avaliações necessários ao seu cumprimento, na forma da Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, e alterações, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 4º Os órgãos/entidades responsáveis diretos pela seleção de que trata o

§3º deste artigo, emitirão portaria com a composição da comissão de heteroidentificação, observados os critérios previstos na Portaria nº nº 04, de 6 de abril de 2018, e alterações, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 3º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento), ressalvada a natureza dos cargos, das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Estadual,

considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará.

§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

§ 2º Nos concursos públicos para admissão de empregados públicos ficam reservadas às pessoas com deficiência,

considerando a regionalização, a especialidade e gênero, os percentuais de empregos públicos de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

§ 3º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais dos concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 4º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso público.

§ 5º Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas no concurso público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4º Ressalvadas as disposições especiais previstas na legislação e nos editais de abertura, a pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário de início e ao local de aplicação das provas e;

IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos;

Art. 5º O candidato que optar por concorrer a vaga reservada à pessoa com deficiência e não for classificado na avaliação biopsicossocial será eliminado do concurso.

§ 1º O candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, a comprovação da condição de deficiência.

§ 2º O candidato que tiver a sua inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial de responsabilidade da entidade contratada para a realização de concurso público.

§ 3º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam estes responsáveis pela composição e realização da avaliação biopsicossocial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A publicação do resultado final do concurso público, desde que haja disposição de vagas para candidatos com deficiência e/ou negros aprovados, será feita em 03 (três) listas, contendo:

I - a primeira, com a pontuação de todos os candidatos aprovados, incluindo nesta lista as pessoas com deficiência e os candidatos negros com vagas reservadas.

II - a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;

II - a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma deste Decreto.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, observando:

I - Concursos Públicos com vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, a partir da 5ª vaga:

a) Nomeação dos aprovados para as vagas da ampla concorrência;

b) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência;

c) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.

II - Concursos Públicos sem vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, porém com vagas reservadas para estes no cadastro de reserva:

a) Nomeação de todos os aprovados para as vagas da ampla concorrência;

b) Em caso de desistência de candidatos das vagas da ampla concorrência serão convocados tantos candidatos do cadastro de reserva quantos forem necessários para o preenchimento total das vagas da ampla concorrência e somente depois considerar-se-á o cadastro de reserva;

c) A partir da 5ª vaga do cadastro de reserva, observar-se-á o inciso I deste artigo.

§ 1º Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista na forma do art. 6º, e obtiver aprovação dentro do número de vagas ofertadas no certame para ampla concorrência, não será computado para efeito de nomeação das vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente subsequente, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º O candidato aprovado na lista de vagas reservadas para candidatos negros e nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e fora das vagas da ampla concorrência, será nomeado para a vaga reservada para candidatos negros, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Na hipótese de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, obedecer-se-á a convocação na listagem em que o candidato estiver melhor classificado.

Art. 8º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros e às pessoas com deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos,

considerando a especialidade/regionalização/gênero.

§ 1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital de abertura do concurso, deve ser considerada como base de cálculo para as vagas reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame, deduzido o quantitativo reservado inicialmente.

§ 2º Nos certames em que haja previsão de cadastro de reserva, as vagas destinadas as cotas serão computadas separadamente no cadastro de reserva e nas vagas ofertadas inicialmente, divulgando-se no edital de abertura o respectivo quantitativo.

Art. 9º As entidades contratadas para a realização de concurso público, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução do edital.

Art. 10. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se às Seleções Públicas para contratação temporária de excepcional interesse público.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o que dispõe o art.4º da Lei 17.432 , de 25 de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS VAGAS RESERVADAS AOS VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34821/2022 de 27/06/2022

Decreto nº 34773/2022 de 26/05/2022

Decreto nº 34726/2022 de 12/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17432/2021 de 25/03/2021