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Decreto nº 34.519/2022

REGULAMENTA A LEI Nº 17.606, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.

DECRETO Nº 34.519, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.606 , DE 6 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.606 , de 6 de agosto de 2021, que institui a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto art. 2º,

§ 2º, da Lei nº 17.606 , de 6 de agosto de 2021, estabelecendo as condições e os critérios necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva declaração referentes à chancela da Paisagem Cultural do Ceará, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições e critérios para instauração do processo administrativo e a declaração da chancela da Paisagem Cultural do Ceará, com o fim de viabilizar a implementação da Lei Estadual nº 17.607 , 6 de agosto de 2021.

Art. 2º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando à Chancela de Paisagem Cultural do Ceará.

Art. 3º O requerimento de Chancela de Paisagem Cultural do Ceará deverá ser entregue pelo (a) solicitante ao setor de protocolo da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT.

§ 1º O envio poderá ser dar das seguintes formas:

I - por meio do endereço protocolo@secult.ce.gov.br.

II - por meio de entrega física da documentação em envelope lacrado;

III - por meio de correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), dirigida ao endereço da SECULT, aos cuidados da Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória - COPAM.

§ 2º Ao protocolar o requerimento de abertura, o solicitante receberá um número de identificação do processo.

Art. 4º A SECULT disponibilizará formulário de solicitação de chancela em seu sítio oficial.

Art. 5º O requerimento deverá conter as seguintes informações e documentos:

I - de forma obrigatória, em formulário de solicitação:

a) identificação do solicitante;

b) identificação e caracterização da paisagem, com informações geográficas, socioculturais e históricas;

c) motivação e justificativa do pedido;

d) outras informações solicitadas no formulário de solicitação disponibilizado pela SECULT.

II - de forma facultativa:

a) estudos técnicos e outras fontes bibliográficas relevantes;

b) fotografias, matérias jornalísticas e outras formas de registro, se houver;

c) outros documentos relevantes.

Art. 6º A SECULT, por meio da COPAM, é responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo referente ao requerimento, devendo elaborar parecer técnico de pertinência.

Art. 7º Em ocorrendo manifestação favorável, o parecer será encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (COEPA) para aprovação do início dos estudos em âmbito da SECULT.

Art. 8º A COPAM será responsável pela realização de estudos e pesquisas que terão como resultado dossiê de instrução da Chancela da Paisagem Cultural.

§ 1º A SECULT poderá realizar parcerias visando subsidiar a elaboração dos referidos estudos no caput, deste artigo.

§ 2º A SECULT poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário.

§ 3º Para a instrução do processo administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser chancelada.

Art. 9º Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido para análise jurídica, com a posterior expedição de edital de notificação da chancela, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, deflagrando o prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento, as quais devem ser dirigidas à SECULT.

Parágrafo único. As manifestações serão analisadas e as contestações julgadas por órgão competente da Secult, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o processo administrativo para aprovação do COEPA.

Art. 10. Concluída a fase de instrução, o processo será remetido ao COEPA para deliberação final.

Art. 11. Aprovada a chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo COEPA, a súmula da decisão será publicada no DOE, sendo o processo administrativo remetido pelo Secretário da Cultura do Estado do Ceará para homologação final do Governador do Estado.

Art. 12. A aprovação da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo COEPA será comunicada aos municípios onde a porção territorial estiver localizada, com ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17606/2021 de 06/08/2021