Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.512/2022

REGULAMENTA A LEI Nº 17.864, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO.

DECRETO Nº 34.512, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.864 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO.

DE DESEMPENHO POR ATIVIDADE DA GUARDA PALACIANA - GDAGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 17.864 , de 30 de dezembro de 2021, que criou a Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª

Companhia de policiamento de Guardas - CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, com a finalidade de incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade militar mediante o alcance de metas individuais, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª Companhia de Policiamento de Guardas - CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º, deste Decreto, será realizado em ciclos de 6 (seis) meses e ficará sob o encargo do Chefe da Casa Militar, constituindo-se em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do desempenho individual do militar, devendo-se atentar para os requisitos que considerem:

I - a contribuição do militar para a consecução da missão da Casa Militar e da 1.ª Companhia de policiamento de Guardas - CPG, da Polícia Militar;

II - a capacidade e qualidade com que o militar desempenha as suas atribuições dentro do posto ou graduação correspondente;

III - o potencial do militar de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;

IV - a qualidade técnica e boa execução e apresentação dos trabalhos solicitados, bem como a sua clareza, exatidão e tempestividade;

V - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;

VI - elevar o comprometimento do militar.

Art. 3º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho do militar dentro do respectivo posto ou graduação, no exercício de funções da guarda palaciana, ficando limitada ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no Anexo Único da Lei nº 15.070 , de 20 de dezembro de 2011, conforme a graduação ou o posto do militar beneficiário.

Art. 4º As metas individuais serão definidas em portaria do Chefe da Casa Militar, considerando-se os seguintes critérios:

I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e das metas estabelecidas;

II - a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, na execução dos trabalhos;

III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, eficiência e tempestividade.

Art. 5º O pagamento da gratificação de desempenho será informado pelo atendimento das metas individuais a que se refere o art. 4º, deste Decreto, sendo que, para percepção do percentual legalmente definido para a gratificação, o militar deverá atender o total de metas estabelecidas no ciclo correspondente.

Art. 6º A Gratificação de Desempenho não será incorporada na inatividade, nem considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias ou será paga cumulativamente a outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

Art. 7º Para fins de percepção da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, deste Decreto, fica estabelecido que:

I - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação, para pagamento, no ciclo subsequente, das gratificações segundo os termos deste Decreto, será de 04 (quatro) meses e iniciar-se-á no mês de março de 2022;

II - as metas individuais referentes ao primeiro ciclo de avaliação a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão ser definidas até 28 de fevereiro de 2022;

III - até que se conclua o primeiro ciclo de avaliação, a concessão da gratificação de que trata o "caput", deste artigo, dar-se-á mediante avaliação mensal por critérios administrativos, a ser procedida, no que couber, na forma estabelecida pela Instrução Normativa/SEPLAG nº 002, de 25 de maio de 2018, com resultado tornado público por meio de portaria do Chefe da Casa Militar, publicada no Diário Oficial do Estado;

IV - a avaliação de que trata o inciso III, deste artigo, será realizada no mês anterior ao de competência do correspondente pagamento;

V - ainda quanto à previsão do inciso III, deste artigo, a avaliação a se processar no final do mês de janeiro de 2022 prestar-se-á, excepcionalmente, de referência para definição dos valores devidos de gratificação referentes aos meses de competência/janeiro e fevereiro;

VI - a avaliação por critérios administrativos prevista no inciso III, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho a que alude o inciso I, que se fará concomitantemente para efeito de pagamento da gratificação do ciclo subsequente;

VII - o pagamento das gratificações referentes ao mês de competência/janeiro dar-se-á pelo percentual integral, sendo que eventual ajuste necessário, em razão do resultado da avaliação prevista no inciso V, processar-se-á mediante compensação com os valores devidos de gratificação nos meses subsequentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Casa Militar.

Art. 9º Os casos omissos serão discutidos e decididos pelo Chefe da Casa Militar.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário; PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 17864/2021 de 30/12/2021