Decreto nº 34.511/2022
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.511, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Leis n.ºs 16.535 , 16.537 , 16.538 , 16.539 , 16.540 e 16.541 , todas de 06 de abril de 2018, a Lei nº 17.837 , de 22 de dezembro de 2021, a Lei nº 17.856 , de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 17.869 , de 30 de dezembro de 2021, e as Leis Complementares n.ºs 265 , 267,268, 269 , 271 e 272 , todas de 30 de dezembro de 2021, que criam gratificação de desempenho aos servidores dos órgãos e entidades estaduais que indicam, com a finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da gestão pública estadual em suas áreas de atuação, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho de Gestão Social - GDGS, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e criada pela Lei nº 16.535 , de 06 de abril de 2018;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas - Sohidra e criada pela Lei nº 16.537 , de 06 de abril de 2018;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hidricos - SRH e criada pela Lei nº 16.538 , de 06 de abril de 2018;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agopecuário - GDAGRO, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA e criada pela Lei nº 16.539 , de 06 de abril de 2018;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Cultural - GDADC, criada pela Lei nº 16.540 , de 06 de abril de 2018, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura - Secult não abrangidos pela Lei Complementar nº 272 , de 30 de dezembro de 2021;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado - GDARJ, devida aos servidores ocupantes dos cargos/ funções integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e criada pela Lei nº 16.541 , de 06 de abril de 2018.
VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional - GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, criada pela Lei nº 11.260 , de 16 de dezembro de 1986, e redefinida pela Lei nº 17.837 , de 22 de dezembro de 2021;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional - GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc e criada pela Lei nº 17.856 , de 29 de dezembro de 2021;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional - GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará - CEE e criada pela Lei nº 17.869 , de 30
de dezembro de 2021;
X - Gratificação Especial Técnico e Administrativo - GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior - ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde - SES e de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec e criada pela Lei Complementar nº 265 , de 30 de dezembro de 2021;
XI - Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e criada pela Lei Complementar nº 267 , de 30 de dezembro de 2021;
XII - Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec e criada pela Lei Complementar nº 268 , de 30 de dezembro de 2021;
XIII - Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas - GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Públicas - SOP e criada pela Lei Complementar nº 269 , de 30 de dezembro de 2021;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil - GDARM, criada pela Lei Complementar nº 271 , de 30 de dezembro de 2021, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil - ARM, do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, e aos servidores exercentes de função pertencentes ao Grupo ADO e ANS, optantes pela adequação vencimental na forma da referida Lei Complementar nº 271 , de 2021; e
XV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Cultural - GDADC, criada pela Lei Complementar nº 272 , de 30 de dezembro de 2021, devida aos servidores da Secretaria da Cultura - Secult, ocupantes de cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural - AGC, e aos exercentes de função pertencentes ao Grupo ADO e ANS, optantes pela adequação vencimental na forma da referida Lei Complementar nº 272 , de 2021.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento das gratificações de que trata o art. 1º, ficará sob o encargo das Comissões Setoriais de Avaliação de Desempenho (CSAD) dos respectivos órgãos ou entidades, que serão instituídas na forma do art. 14, deste Decreto.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto constitui-se em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor público, devendo-se atentar para os requisitos que considerem:
I - a contribuição do servidor para a consecução da missão do órgão ou entidade;
II - a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições do cargo ou função;
III - o potencial do servidor de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como a sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho pressupõe o atendimento pelo servidor de metas institucionais e de metas individuais.
Parágrafo único. As metas de atuação institucionais e individuais serão previstas em contrato celebrado com o servidor.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5º A avaliação das metas institucionais objetiva aferir o desempenho coletivo do quadro funcional de determinado órgão ou entidade no alcance de suas metas, estando limitada ao patamar percentual máximo legalmente atribuído à esfera de Metas.
Art. 6º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função público, ficando limitada ao percentual máximo legalmente atribuído à esfera de Metas.
Art. 7º A definição das metas institucionais deverá alinhar-se ao Modelo de Gestão para Resultados adotado pelo Estado, através do Acordo de Resultados, podendo, caso não haja acordo pactuado, ser utilizado Instrumento de Contratualização de Resultados Institucionais.
§ 1º As metas institucionais deverão ser publicadas por ato do superior hierárquico de cada órgão ou entidade, em alinhamento com a SEPLAG, devendo as metas individuais, por sua vez, serem estabelecidas pelo superior hierárquico imediato do servidor avaliado.
§ 2º As metas institucionais e individuais serão definidas para um período de 06 (seis) meses, ao fim do qual será processada a avaliação correspondente, cujo resultado refletirá o pagamento da gratificação de desempenho nos 06 (seis) meses subsequentes.
§ 3º As metas institucionais e individuais deverão ser publicizadas até o último dia útil do mês anterior a um novo ciclo de avaliação.
§ 4º As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua concepção.
§ 5º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucionais, estas deverão estar diretamente relacionadas a mudanças nas metas estabelecidas no Acordo de Resultado da Secretaria ou Instrumento de Contratualização de Resultados Institucionais do Órgão.
§ 6º Ao superior hierárquico do servidor compete, durante todo o ciclo de avaliação, o constante monitoramento do atendimento das metas individuais estabelecidas na forma do
§ 1º, deste artigo, cabendo-lhe também prestar as orientações e adotar as medidas necessárias a fim de preservar o interesse público no cumprimento da respectiva meta.
Art. 8º O titular de cada órgão/entidade definirá, por meio de portaria, além das metas institucionais, os respectivos produtos, pesos e critérios de avaliação, guardada a devida conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. O processo de construção e definição das metas institucionais será de responsabilidade da área responsável pelo desenvolvimento institucional de cada órgão ou entidade.
Art. 9º Nas avaliações das metas individuais será considerada:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II - a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, na execução dos trabalhos;
III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, eficiência e tempestividade.
Art. 10. Os relatórios referentes às avaliações institucional e individual deverão ser entregues ao servidor até o 10º (décimo) dia útil subsequente à sua realização, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
§ 1º Os recursos interpostos pelos servidores, em face da avaliação de desempenho, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho - CSAD, que deverá:
I - avaliar coerência entre a motivação e o recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco ;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - permitir, excepcionalmente, quando devidamente justificado e aceito pela comissão e dentro do prazo previsto para entrega de documentos, que seja acostado nova documentação;
V - detectar possíveis erros ou falhas em documentos acostados, bem como inconsistências na pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VII - desconsiderar eventual comparação entre resultados de avaliação de outros servidores como argumento para provimento do recurso.
§ 2º A Comissão terá 02 (dois) dias úteis para analisar os recursos interpostos.
§ 3º Negado provimento ao recurso pela CSAD, o servidor poderá apresentar novo recurso à Comissão Central de Avaliação de Desempenho - CCAD, da Secretaria do Planejamento e Gestão, que decidirá em última instância.
§ 4º Em caso de empate no julgamento da CSAD, o respectivo recurso deverá ser, "ex officio", submetido à Comissão Central de Avaliação de Desempenho - CCAD.
Art. 11. As metas de desempenho institucional e os resultados alcançados em cada período serão objeto de ampla divulgação interna, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. O pagamento da gratificação de desempenho será informado pelo atendimento das metas institucionais e individuais a que se refere o art.
4º, deste Decreto, sendo que, do percentual máximo legalmente definido para a gratificação, 2/3 (dois terços) será devido em face do cumprimento de metais institucionais e 1/3 (um terço) em face do cumprimento de metas individuais.
§ 1º Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor continuará a perceber o valor da gratificação de desempenho referente à sua última avaliação individual, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício efetivo de suas atribuições no órgão ou entidade de origem por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 3º A gratificação de que trata o "caput" será devida no percentual máximo legalmente atribuído, se atendidas satisfatoriamente todas as metas institucionais e individuais definidas na forma deste Decreto.
§ 4º No caso em que atendidas no ciclo de avaliação somente as metas institucionais ou somente as metas individuais, a gratificação será devida no patamar máximo legalmente atribuído à respectiva esfera de avaliação.
§ 5º A percepção da gratificação nos percentuais previstos no
§ 4º, deste artigo, depende do cumprimento das metas institucionais e individuais nos patamares mínimos, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento),
considerando o total das metas estabelecidas em cada esfera de avaliação no ciclo correspondente.
Art. 13. A Gratificação de Desempenho não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente a outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A área responsável pelo desenvolvimento institucional em articulação com a área responsável pela gestão de pessoas e recursos humanos, de cada órgão ou entidade, encarregar-se-á da criação de Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho - CSAD, composta por 6 (seis) integrantes, com a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação de desempenho, de propor adequações que visem ao seu aperfeiçoamento, bem como de julgar os recursos interpostos no respectivo processo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. No caso de servidores que estejam cedidos ou à disposição, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades estaduais, o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, deste Decreto, desde que legalmente autorizado, dar-se-á segundo mesmos critérios e condições de avaliação a que se submetem os servidores dos órgãos ou entidades onde prestado o efetivo serviço.
Art. 16. Para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os incisos VII ao XV, do art. 1º, deste Decreto, fica estabelecido que:
I - excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação, para pagamento, no ciclo subsequente, das gratificações segundo os termos deste Decreto, será de 04 (quatro) meses e iniciar-se-á no mês de março de 2022;
II - as metas institucionais e individuais referentes ao primeiro ciclo de avaliação a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão ser definidas até
28 de fevereiro de 2022;
III - até que se conclua o primeiro ciclo de avaliação, a concessão das gratificações de que trata o "caput", deste artigo, dar-se-á mediante avaliação mensal por critérios administrativos, a ser procedida na forma estabelecida pela Instrução Normativa/SEPLAG nº 002, de 25 de maio de 2018, com resultado tornado público por meio de portaria do dirigente máximo do órgão ou entidade publicada no Diário Oficial do Estado;
IV - a avaliação de que trata o inciso III, deste artigo, será realizada no mês anterior ao de competência do correspondente pagamento;
V - ainda quanto à previsão do inciso III, deste artigo, a avaliação a se processar no final do mês de janeiro de 2022 prestar-se-á, excepcionalmente, de referência para definição dos valores devidos de gratificação referentes aos meses de competência/janeiro e fevereiro;
VI - a avaliação por critérios administrativos prevista no inciso III, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho a que alude o inciso I, que se fará concomitantemente para efeito de pagamento da gratificação do ciclo subsequente;
VII - o pagamento das gratificações referentes ao mês de competência/janeiro dar-se-á pelo percentual integral, sendo que eventual ajuste necessário, em razão do resultado da avaliação prevista no inciso V, processar-se-á mediante compensação com os valores devidos de gratificação nos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 272 , de 30 de dezembro de 2021, o valor da gratificação prevista no inciso XV, do art. 1º, deste Decreto, será definido pelo resultado da avaliação referente ao segundo semestre de 2021, realizado com base na Lei nº 16.540 , de 06
de abril de 2018.
Art. 17. Com exceção das avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações a que alude o art. 16, os ciclos de avaliação para fins de pagamento das demais gratificações de desempenho previstas no art. 1º e regulamentadas anteriormente a este Decreto, permanecerão os mesmos, devendo apenas ser proporcionalmente adequados os novos percentuais legalmente alterados a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma das respectivas leis regulamentadoras, com pagamento em fevereiro de 2022, até que se conclua o ciclo de avaliação em curso.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício dos órgãos/entidades.
Art. 19. Objetivando conferir uniformidade ao tratamento da matéria, compete à Secretaria do Planejamento e Gestão prestar assessoramento e orientação quanto à definição das metas institucionais e individuais por parte dos órgãos e entidades cujo quadro funcional sujeita-se à regulamentação deste Decreto.
Parágrafo único. À Secretaria do Planejamento e Gestão compete também elaborar e participar aos órgãos e entidades de que trata o "caput" os modelos dos documentos a serem utilizados na contratação de metais institucionais e individuais, bem como o modelo referente ao relatório de avaliação.
Art. 20. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.877 , de 12 de novembro de 2018, e suas alterações.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 265/2021 de 30/12/2021
Decreto nº 32877/2018 de //
Lei Ordinária nº 11260/1986 de //
Lei Ordinária nº 17837/2021 de 22/12/2021
Lei Complementar nº 272/2021 de 30/12/2021
Lei Complementar nº 271/2021 de 30/12/2021
Lei Complementar nº 269/2021 de 30/12/2021
Lei Complementar nº 268/2021 de 30/12/2021
Lei Complementar nº 267/2021 de 30/12/2021
Lei Ordinária nº 16535/2018 de 06/04/2018
Lei Ordinária nº 17869/2021 de 30/12/2021
Lei Ordinária nº 17856/2021 de 29/12/2021
Lei Ordinária nº 16541/2018 de 06/04/2018
Lei Ordinária nº 16540/2018 de 06/04/2018
Lei Ordinária nº 16539/2018 de 06/04/2018
Lei Ordinária nº 16538/2018 de 06/04/2018
Lei Ordinária nº 16537/2018 de 06/04/2018