Decreto nº 34.507/2021
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 3º, DA LEI Nº 17.632, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.507, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 3º, DA LEI Nº 17.632 , DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todas as crianças e jovens cearenses o pleno direito à aprendizagem, em todas as suas formas, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394 de 20 dezembro de 1996, sendo inquestionável a relevância da cooperação interfederativa para o alcance desse propósito;
CONSIDERANDO a importância de ressignificar a cooperação histórica entre Estado e municípios na busca pela integração e apoio na recuperação da aprendizagem escolar e mitigar os impactos na educação municipal decorrentes da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, editou-se recentemente, por iniciativa do Governo do Estado, a Lei Estadual nº 17.632 , de 26 de agosto de 2021, através da qual se instituiu o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, definido por um conjunto de ações estratégicas a serem implementadas pelo Estado no âmbito das redes públicas municipais de ensino, buscando a expansão e o aprimoramento da educação, com ganho para todos os estudantes cearenses; CONSIDERANDO que, no âmbito do referido Pacto, estão previstas diversas formas de apoio pelo Estado à educação municipal, dentre as quais destaca-se a aquisição e distribuição de material de fortalecimento pedagógico e equipamentos de tecnologia da informação, a serem destinados a minimizar as lacunas de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, nos termos do
Art. 3º, da Lei nº 17.632 , a aquisição e distribuição de material de fortalecimento pedagógico e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação aos Municípios que aderirem o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, a serem realizadas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc.
Parágrafo único. Serão beneficiadas todas as escolas municipais de ensino fundamental que integrem rede pública de ensino, constituindo-se como requisito para o recebimento dos materiais e dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo que o Município, na figura do seu gestor máximo, tenha aderido formalmente ao Pacto pela Aprendizagem junto ao Governo do Estado.
Art. 2º Os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação a que se refere o artigo 1º, serão distribuídos, preferencialmente, na forma de kits que serão compostos de notebook, webcam, tripé, impressora e roteador.
§ 1º Para a consecução do disposto neste artigo, o Estado do Ceará, por meio da Seduc, observadas as condições orçamentárias e financeiras, distribuirá, no mínimo, 1 (um) kit de equipamentos de tecnologia da informação a cada unidade escolar que integre a rede municipal de ensino.
§ 2º Realizada a distribuição mínima mencionada no parágrafo anterior, será acrescido mais 1 (um) kit de equipamentos de tecnologia da informação para as unidades escolares que apresentarem Índice de Nível Socioeconômico - Inse de até 3,59.
§ 3º Na eventual impossibilidade de distribuição dos equipamentos de tecnologia da informação e comunicação na forma apresentada no caput deste artigo, fica a Seduc autorizada a distribuir os equipamentos adquiridos de forma separada, observando, todavia, as diretrizes estabelecidas pelos instrumentos normativos que regem a matéria e também aos princípios da isonomia e impessoalidade.
§ 4º Caso os recursos orçamentários e financeiros destinados a consecução das ações de que trata este Decreto possibilitem a aquisição de itens individualizados em quantitativo superior aos que deverão compor os kits de equipamentos de tecnologia da informação a serem distribuídos, fica autorizada a aquisição e distribuição destes desde que, à semelhança do parágrafo anterior, sejam observadas as diretrizes estabelecidas pelos instrumentos normativos que regem a matéria e também os princípios da isonomia e impessoalidade.
§ 5º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, após cada unidade escolar ter recebido o quantitativo de kits de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação na forma regulamentada nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá ocorrer a distribuição dos itens avulsos de modo a contemplar primeiro aquelas unidades escolares que receberam menor quantitativo de kits.
Art. 3º Serão contempladas com o recebimento de material de fortalecimento pedagógico todas escolas municipais de ensino fundamental que estejam situadas nos Municípios que tenham aderido formalmente ao Pacto pela Aprendizagem.
§ 1º O material de fortalecimento pedagógico a ser encaminhado as escolas municipais de ensino fundamental terá como foco a recomposição das aprendizagens e será destinado a professores e alunos da rede pública municipal.
§ 2º Caberá à SEDUC, observadas as diretrizes estabelecidas pelos instrumentos normativos que regem a matéria e também os princípios da isonomia e impessoalidade, estabelecer o quantitativo de material a ser destinado a cada unidade escolar.
Art. 4º Compete à Seduc a representação do Poder Executivo junto ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, inclusive para fins de gestão das aquisições e distribuição do material de fortalecimento pedagógico e dos equipamentos de tecnologia da informação objetos do presente Decreto.
Art. 5º Ficará a cargo da Seduc estabelecer os procedimentos regulamentares que eventualmente sejam necessários a operacionalização do disposto no presente Decreto em razão das particularidades inerentes a cada ação a ser desenvolvida.
Art. 6º Para os fins de distribuição dos materiais e das aquisições objeto do presente Decreto, em caráter subsidiário, a Seduc poderá também considerar os indicadores de aprendizagem (taxa de matrícula no ensino fundamental, índice de qualidade educacional, abandono escolar, distorção idade ano) e os indicadores de vulnerabilidade social municipal (bolsa família).
Art. 7º As despesas decorrentes da operacionalização deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Pasta cuja ação será desenvolvida.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando convalidados os atos anteriormente praticados tendentes à aquisição e distribuição referidas em seus artigos 1º e 2º PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17632/2021 de 26/08/2021