Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.495/2021

ALTERA O DECRETO Nº 32.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 32.907 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.907 , de 21 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no referido Decreto, adequando seu rigor às necessidades administrativas, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 14 e 15 ao art. 3º, do Decreto nº 32.907 , de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º.

§ 14 Para efeito do disposto no

§ 10, deste artigo, o servidor deverá:

I - em caso de licença saúde, apresentar ao seu órgão ou entidade o atestado médico dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição, para formalização imediata da sustação;

I - em caso de afastamento, apresentar ao seu órgão ou entidade o documento de concessão dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição, para forma-lização imediata da sustação.

§ 15 Para efeito do disposto no

§ 11, deste artigo, o gozo das férias deverá ser concedido priori-tariamente dentro do prazo previsto no

§ 5º, deste artigo, ou, quando da comprovada impossibilidade, nos 03 (três) meses subsequentes à data do retorno do servidor às atividades no seu órgão ou entidade, não se aplicando, nestes casos, o disposto no inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 32.907 , de 21 de dezembro de 2018."

Art. 2º Fica alterado o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 32.907 , de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 6º.

III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisiti-vo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos,07 (sete) dias antes da suspensão, ex-ceto nos casos de dirigente máximo de órgãos e entidades, que poderá ter suas férias suspensas a qualquer tempo após iniciado o gozo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a contar de 1º de setembro de 2021, quan-to à nova redação atribuída ao inciso III do art. 6º, do Decreto nº 32.907 , de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32907/2018 de //