Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.494/2021

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a realização da 340ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 193/21.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 12.11.2021

Altera o Convênio ICMS nº 145/21, que autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 145, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no mês de dezembro de 2021.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 8 de outubro de 2021.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.