Decreto nº 34.480/2021
ALTERA O DECRETO Nº 27.434, DE 28 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA CAATINGA.
DECRETO Nº 34.480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 27.434 , DE 28 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA CAATINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a importância do bioma Caatinga, que abrange área de 736.833 Km², o que corresponde a 70% da extensão do Nordeste brasileiro, estando presente em todos os Estados da Região Nordeste e parte de Minas Gerais, sendo fonte de renda substancial de parcela considerável da população residente, equivalente a 63% da população nordestina; CONSIDERANDO a abundante presença de espécies da fauna e da flora endêmicas da Caatinga, bem como a fragilidade do ecossistema; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em preservar as áreas de seu território inseridas na Reserva da Biosfera da Caatinga; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que reformulou a Política Estadual do Meio Ambiente, definindo competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais, dispondo sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados,
institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - Siema, e, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema; CONSIDERANDO a necessidade de, diante dessas
mudanças, promover adequações no Decreto Estadual nº 27.434 , de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Comitê Estadual da Reserva Da
Biosfera da Caatinga; DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput, §§2º e 3º do art. 2º, do inciso XIV do
Art.5º, do
Art. 8º, do
Art. 9º e dos §§§ 1º, 3º e 4º do
Art. 11 do Decreto
nº 27.434 , de 28 de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Comitê terá caráter consultivo e será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) representantes dos órgãos e
entidades governamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, em que se incluem 04 (quatro) organizações não-Governamentais ONGs, 02
(dois) representantes da comunidade científica atuante na área da RBCA e 02 (dois) representantes do setor produtivo.
(...)
§ 2º O mandato dos membros do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução, sendo
garantida a paridade de representações.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos que compõem o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga são os seguintes:
I - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará - Sema;
II - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
III - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
IV - Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama/CE;
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/CE;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio.
Art. 5º .
..
XIV - incentivar a realização de diagnósticos socioambientais nas áreas da RBCA, de modo a embasar as ações prioritárias, bem assim o incentivo
à preservação, conservação e recuperação ambiental;
Art. 8º A estrutura do Comitê compreenderá:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva; e
III - Plenário.
§ 1º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga será presidido pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará - Sema.
§ 2ºA titularidade da Secretaria Executiva do Comitê será definida no Regimento Interno.
Art. 9º O Comitê Estadual da RBCA no Estado do Ceará, contará com o apoio institucional e administrativo da Secretaria de Meio Ambiente do
Estado do Ceará - Sema.
Art. 11. ...
§ 1º Após a análise preambular, o texto será encaminhado ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Caatinga para ciência.
..
§ 3º Eventuais divergências entre os posicionamentos apresentados pelo Comitê Estadual e os vinculados pelo Conselho Nacional serão resolvidos
por este último, após ampla cognição das argumentações levantadas.
§ 4º A forma de alteração do Regimento Interno será determinada por este, ouvindo-se o Conselho Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 5
Art. 8
Art. 9
Art. 11
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27434/2004 de //