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Decreto nº 34.463/2021

DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES NAS ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.463, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES NAS ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016; DECRETA:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para o exercício temporário de suas funções nas atividades da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme art. 5º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, até 21/12/2022, concedendo-lhes a Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo - GASS, prevista no precitado artigo, no seu valor atualizado, a partir das datas indicadas:

NOME MATRÍCULA A PARTIR DE

ROSÂNGELA MOTA DE LIMA 401815-1-2 21/11/2019

CARLOS EDUARDO SALES PRACIANO 200375-1-2 21/11/2019

PEDRO FERNANDES MOREIRA 30377-1-5 21/11/2019

SEBASTIÃO SANTOS LIMA 401269-1-0 21/11/2019

ALBERVANDRO MAGNO SAMPAIO CAVALCANTE 400924-1-2 26/12/2019

Art. 2º O servidor designado na forma deste Decreto permanecerá lotado em seu órgão de origem, com exercício na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo durante o prazo de designação, ficando, a partir do ato de designação, afastado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo e funções, sem prejuízo das respectivas remunerações, inclusive a gratificação prevista na Lei nº 15.293 , de 08 de janeiro de 2013.

Art. 3º A Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo - GASS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 4º O ônus da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo - GASS do servidor selecionado, acrescida dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou entidade de origem.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS

Luiz Ramom Teixeira Carvalho

SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.