Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.451/2021

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

DECRETO Nº 34.451, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual , e com fundamento no art. 5º, alínea "h" e "i", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria do Turismo tem a missão de fortalecer o Estado do Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria de vida dos cearenses; CONSIDERANDO que atividade turística é um dos componentes prioritários do Ceará, e por dispor este de belezas naturais que, aliadas ao seu patrimônio cultural e histórico formam um ambiente com grande força de atratividade; CONSIDERANDO que o Farol do Mucuripe é reconhecido como bem de grande valor histórico e cultural para o Estado do Ceará, e que é de interesse do Poder Público preservar o seu acesso e a sua visibilidade mediante a urbanização de seu entorno; CONSIDERANDO que a desapropriação do espaço permitirá maior visibilidade e acesso à faixa litorânea uma vez que a finalidade do equipamento tem relação direta com a paisagem marinha, e que sua ambientação contribuirá para este fim. DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 13.848,09 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-á realização das obras de urbanização no entorno do Farol do Mucuripe, no município de Fortaleza.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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