Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.433/2021

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

DECRETO Nº 34.433, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que a área declarada de utilidade pública por este decreto sofre com ação humana indevida, ocupação desordenada e processos de alagamentos temporários de alta recorrência, fazendo-se necessárias medidas que garantam a preservação da Área de Proteção Permanente do Rio Maranguapinho;

CONSIDERANDO que o empreendimento atenderá a população de baixa renda afetada pelas cheias do Rio, realocando e abrigando as famílias em locais adequados;

CONSIDERANDO que o empreendimento promoverá a recuperação das faixas de preservação do rio Maranguapinho, sua delimitação física e o controle de cheias do rio;

CONSIDERANDO que o Governo do Ceará, por meio do Decreto Nº 34.023 de 05 de abril de 2021, cria a APA do rio Maranguapinho, e que as ações supramencionadas formam um conjunto de intervenções sinergéticas que garantirá a plena implantação, efetivação e proteção da referida Unidade de Conservação. DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 301.599,94 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-á execução das obras de urbanização do Rio Maranguapinho no Trecho ZERO, no Município de Fortaleza/CE.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Projeto Rio Maranguapinho - Tesouro e FECOP - PAC II.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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