Decreto nº 34.413/2021
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 17.531, DE 15 DE JUNHO DE 2021 QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.413, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 17.531 , DE 15 DE JUNHO DE 2021 QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade regulamentação da Lei nº 17.531 /21, que autoriza o Poder Executivo a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 17.531 , de 2021, que autoriza a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim.
Parágrafo único. Compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace, Autarquia Estadual Especial, criada pela Lei nº 11.412 , de 28 de dezembro de 1987, a prática dos atos necessários à fiel execução da política fundiária do Estado do Ceará.
Art. 2º A regularização especial de domínio será realizada através do levantamento, identificação, vistoria e georreferenciamento dos imóveis com o objetivo de delimitação e reconhecimento das posses.
Parágrafo único. O banco de dados existente no Idace, referente aos imóveis da Fazenda Chapéu, deverão ser obrigatoriamente validados e atualizados com o objetivo de cumprimento da regularização ora descrita.
Art. 3º A emissão do Título de Domínio poderá ser gratuita e/ou onerosa.
§ 1º A emissão do Título de Domínio gratuita para os posseiros cadastrados deverão cumprir todas as exigências que seguem:
I - comprovação da boa-fé do interessado, mediante Requerimento Declaratório da posse;
II - a legitimidade na posse ou detenção dos bens, mediante:
a) comprovante residencial (água, luz, IPTU); e/ou,
b) declaração de representação de categorias de trabalho, se houver.
III - cadastramento em programas sociais do Governo Federal;
IV - Apresentação da soma da renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para o cálculo do patrimônio, será excluída a casa de moradia, quando se tratar do único imóvel da família.
§ 2º No ato do requerimento declaratório, o interessado deverá apresentar quaisquer documentos públicos ou particulares que comprovem a aquisição e/ou mudança de propriedade, constante no banco de dados do Idace.
§ 3º A gratuidade do Título de Domínio somente beneficiará 01 imóvel por CPF. E, na ocorrência do interessado possuir mais de 01 imóvel, a gratuidade será concedida aquele de menor área.
§ 4º Para a emissão do Título de Domínio oneroso para os posseiros cadastrados:
I - a alienação dar-se-á pelos valores de mercado em conformidade com os índices do IGPM - FGV.
Art. 4º A Fazenda Chapéu será qualificada por imóveis rurais e urbanos.
§ 1º Os imóveis caracterizados como urbanos serão alienados pela área em metros quadrados (m²), e para os imóveis rurais será adotado a área por hectare (ha).
§ 2º O processo de valoração dos imóveis urbanos e rurais dar-se-à através da geocadastro, vistoria e avaliação individual por imóvel, a ser realizado pelo Idace.
§ 3º O beneficio da gratuidade do título será concedida desde que o detentor da posse cumpra as exigências do
§1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Os custos e exigências cartorárias, provenientes da emissão do título de domínio, da regularização prevista na Lei Estadual nº 17.531 /2021, serão de responsabilidade dos beneficiários.
Art. 6º Os recursos oriundos dos imóveis alienados da Fazenda Chapéu, previstas no presente Decreto, serão destinados ao Tesouro Estadual.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36758/2025 de 28/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17531/2021 de 15/06/2021