Decreto nº 34.401/2021
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, C/C A LEI FEDERAL Nº 14.103, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
DECRETO Nº 34.401, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.066 , DE 13 DE JANEIRO DE 1993, C/C A LEI FEDERAL Nº 14.103 , DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância de se dar prosseguimento à permanente política de valorização que vem o Governo do Estado, nos últimos anos, implementando para os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.066 , de 13 de janeiro de 1993, que, dentre outras questões, trata da carreira do referido Grupo Ocupacional, um dos seus pontos justamente a promoção devida aos professores estaduais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.103 , de 25 de dezembro de 2020, que, regulamentando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, estabelece, no art. 26, para os estados, o Distrito Federal e os municípios a obrigatoriedade de aplicarem, por exercício, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do referido Fundo para o pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação, obrigação a ser observada, pela regra federal, já no exercício de 2020; CONSIDERANDO que, buscando conciliar o atendimento da obrigação legal com a política de governo de valorização dos profissionais da educação pública estadual, faz-se necessária a implementação de ações de gestão alternativas que possibilitem o aproveitamento otimizado dos recursos do Fundeb no corrente exercício, pensando sempre no bem-estar da categoria dos professores; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção excepcional devida aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, em atenção aos termos da Lei nº 12.066 , de 13 de janeiro de 1993, c/c a Lei Federal nº 14.103 , de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, Nível Superior, referentes aos interstícios de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador previsto no
§2º do art. 2º, do Decreto nº 32.103 , de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar nº 215 , de 17 de abril de 2020.
§ 1º O desempenho previsto no art. 26, da Lei nº 12.066 , de 13 de janeiro de 1993, para fins da promoção deste artigo, será aferido, em cada interstício, exclusivamente a partir do atendimento pelo profissional dos seguintes requisitos:
a) ausência de punição disciplinar que importe em pena de suspensão;
b) cumprimento integral da carga horária sem ausência de falta não recuperado.
§ 2º Quanto ao mais, as promoções excepcionais observarão as disposições do Decreto nº 32.103 , de 12 de dezembro de 2016.
Art. 3º As promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, Nível Superior, referentes ao interstício de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2029, terão o desempenho avaliado na forma do
§ 1º, do art. 2º, deste Decreto.
Art. 4º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, Nível Médio, referente ao interstício de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2021, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador previsto no
§2º do art. 2º, do Decreto nº 32.103 , de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar nº 215 , de 17 de abril de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se às promoções de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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