Decreto nº 34.400/2021
ALTERA O DECRETO Nº 34.135, DE 02 DE JULHO DE 2021, PARA PRORROGAR O PRAZO PARA O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 34.135 , DE 02 DE JULHO DE 2021, PARA PRORROGAR O PRAZO PARA O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada por alguns beneficiários dos sistemas de previdência social, dos servidores públicos civis e de proteção social dos militares estaduais em realizar o recadastramento e prova de vida estabelecido para o ano de 2021; CONSIDERANDO que as restrições impostas à circulação de pessoas no ano de 2021, em decorrência das medidas de proteção à saúde adotadas no combate à pandemia do Covid-19, ificultaram o atendimento presencial para a realização do recadastramento e da prova de vida; CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as informações cadastrais dos servidores públicos civis e militares ativos, aposentados, militares da reserva e reforma, e pensionistas do estado do Ceará; CONSIDERANDO, por fim, o dever de manter a regularidade e normalidade dos pagamentos dos benefícios assegurados pelos sistemas de previdência social aos servidores públicos civis e de proteção social dos militares estaduais, assim como de seus dependentes, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput, do art. 2º, que passará a vigorar acrescido do parágrafo único, e o
§ 4º, do art. 8º, do Decreto nº 34.135 , de 02 de julho de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 2º O recadastramento e a prova de vida ocorrerão exclusivamente de forma digital, remotamente, por meio da plataforma "CearáPrev On Line" instituída pelo art. 1º, deste Decreto, e abrangerão os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o regime próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de realização do recadastramento e da prova de vida na forma do caput, estes poderão ocorrer presencialmente, desde que previamente agendado o local, dia e hora, por meio dos canais de teleatendimento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev disponíveis no Portal de Serviços da Fundação ou pelas áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
(...)
Art. 8º .
..
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 2021, o recadastramento e a prova de vida serão realizados até 31 de dezembro, observadas as demais disposições previstas neste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Art. 1
Art. 8
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34135/2021 de 02/07/2021