Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.322/2021

ALTERA O DECRETO Nº 32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.322, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 32.960 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o procedimento relativo à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, inclusive entre esferas diferentes de governo, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas a alínea "n" do inciso I e alínea "a" do inciso V, do art. 4º, o art. 20, todos do Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º I - ...

n) em relação aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Médico integrante do Grupo Ocupacional SES, para prestar serviços na Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), na Fundação Universidade Regional do Cariri (URCA), na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), nas Faculdades Tecnológicas (FATECs) e na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

V - ...

a) a cessão poderá ocorrer para o exercício de cargos de provimento em comissão, de valor equivalente ou superior ao símbolo DNS-2, ou, excepcionalmente, para prestar serviço, quando a cessão se der para órgão vinculado à Presidência da República ou para a Fundação Oswaldo Cruz.

Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que pretendam solicitar cessão de servidores/empregados de outros Poderes do Estado do Ceará, da esfera Federal ou Municipal e de empregados de Entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de Organizações Sociais deverão enviar o pedido contendo os dados funcionais do servidor/empregado e os documentos que tratem da viabilidade legal, orçamentária e financeira prévias à Seplag, que cuidará da tramitação do processo.

§ 1º As setoriais devem remeter mensalmente à Seplag as informações referentes às cessões de que trata o caput, deste artigo, sob pena de cancelamento imediato de todas as cessões, bem como a suspensão de novas solicitações.

§ 2º Os pedidos de cessão para municípios situados no Estado do Ceará, na forma disposta no "caput", deste artigo, poderão ser firmados pelo

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 3º Caso a cessão de que trata este artigo, por exigência estabelecida no âmbito do órgão ou entidade cedente, condicione-se à chancela pela Administração Pública estadual de termo de responsabilidade ou de outro instrumento afim, será competente para a subscrição do correspondente documento o dirigente máximo do órgão ou entidade estadual onde prestará serviço o servidor cedido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1º de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 20

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32960/2019 de //