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Decreto nº 34.321/2021

REESTRUTURA O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, CRIADO PELO DECRETO Nº 26.080, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.321, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

REESTRUTURA O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, CRIADO PELO DECRETO Nº 26.080 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as necessidades de constante aperfeiçoamento das ações de gestão no âmbito do Programa de Nacional de Alimentação Escolar e de consolidação de normativos dispersos em diferentes atos oficiais, com vistas a atender ao disposto na Constituição Federal nos seus arts. 6º, 205, 208 e 211; CONSIDERANDO o papel a ser desempenhado por ações educativas que perpassem pelo currículo escolar abordando o tema alimentação e nutrição no processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva da promoção de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, em atendimento à inclusão da educação alimentar e nutricional como tema transversal do currículo escolar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pela Lei Federal nº 13.666 , de 2018, e em consonância com o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas (MDS, 2012); CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 11.947 , de 2009, compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir, dispor sobre seus Conselhos de Alimentação Escolar, aos quais cabe acompanhar as diretrizes do Ministério da Educação, notadamente previstas na Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos o funcionamento e a estrutura do Conselho Estadual de Alimentar Escolar - CAE, criado pelo Decreto nº 26.080 , de 6 de dezembro de 2000, o qual passa a reger-se pelos termos deste Decreto.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE constitui órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à participação do Estado no Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 3º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Estado;

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º da Lei 11.947 , de 16 de junho de 2009;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - analisar a prestação de contas da Entidade Executora e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;

IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo,

2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Lei 11.947 de 2009 e na Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 do Ministério da Educação;

VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo;

VIII - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IX - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 5º A prestação de contas do PNAE será feita, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, ao CAE que a analisará e encaminhará ao FNDE.

§ 1º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE e aos demais órgãos de controle, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

§ 2º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26080/2000 de //