Decreto nº 34.314/2021
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.314, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Estadual nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que instituiu o Sistema Estadual do Meio Ambiente - Siema e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reformulando também a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO a importância de se regulamentar o fundamento do Fema, viabilizando o suporte financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas, projeto de desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a modernização da gestão das políticas e órgãos públicos estaduais responsáveis pelas questões ambientais; CONSIDERANDO a efetividade e a eficiência no desenvolvimento das políticas, planos e programas de gestão ambiental, que vise a qualificar os recursos para aplicação da qualidade ambiental em geral; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema previsto nos arts. 16 e 17, do Título III, da Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Constituem receitas do Fema:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - receitas advindas de Créditos de Carbono;
IV - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;
V - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio;
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VII - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, disponíveis em conta na data de 14 de janeiro de 2021, e, os subsequentes;
VIII - as indenizações por infração à legislação ambiental cuja arrecadação pelo órgão ou entidade estadual tenha ocorrido a partir de 14/01/2021;
IX - as receitas advindas das multas aplicadas pelos órgãos e entidades estaduais do SIEMA, cujos autos de infração ambiental tenham sido lavrados a partir de 14/01/2021;
X - 50% (cinquenta por cento) das receitas advindas das multas, aplicadas pelos órgãos e entidades estaduais do SIEMA com fundamento no art. 11 da Lei Complementar estadual nº 162 /2016, cuja arrecadação tenha ocorrido a partir de 14/01/2021;
XI - os créditos do FEMA inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, cuja arrecadação tenha ocorrido a partir de 14/01/2021.
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais transferirão para conta específica do Fema as receitas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI em até 120 (cento e vinte) dias corridos após o recolhimento dos valores pelo órgão ou entidade estadual, podendo esse prazo ser prorrogado pela SEMA quando necessário.
Art. 3º Para fins de aplicação, os recursos do Fema serão compartilhados conforme o disposto a seguir:
§ 1º 75% (setenta e cinco por cento) da receita anual do Fema destinar-se-á, exclusivamente, aos Órgãos Central e Executores do SIEMA, em igualdade de partes a cada um, para a execução das seguintes ações:
I - suporte técnico e tecnológico a fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental;
II - gestão da fauna silvestre, incluindo adequação de infraestrutura e manutenção do tratamento, manejo, destinação, monitoramento e inventariação;
III - implementação da Política de Proteção Animal;
IV - suporte logístico e operacional;
V - desenvolvimento de projetos e políticas ambientais;
VI - educação ambiental.
§ 2º A aplicação dos 25% (vinte e cinco por cento) residuais da receita anual do Fema ocorrerá conforme o disposto abaixo:
I - aplicação de 5% (cinco por cento) da receita anual do FEMA em programas de pagamento por prestação de serviços ambientais, conforme estabelecido pelo Programa de Serviços Ambientais no Estado do Ceará - PSA;
II - aplicação de 20% (vinte por cento) da receita anual do FEMA em editais que tenham por objeto projetos desenvolvidos nos seguintes temas previstos na Política Ambiental do Estado:
a) conservação da biodiversidade;
b) conservação e recuperação da qualidade ambiental dos recursos hídricos;
c) recuperação e proteção ambiental;
d) proteção à fauna silvestre;
e) reabilitação de áreas degradadas;
f) mudanças climáticas e redução de emissões de poluentes e gases de efeito estufa;
g) eficiência energética em edificações;
h) agricultura familiar, urbana e periurbana, incentivando a agricultura orgânica e diminuição de agrotóxicos;
i) promoção da educação ambiental formal e informal;
j) consumo sustentável e resíduos sólidos;
k) desenvolvimento de novas tecnologias para a gestão de áreas verdes;
l) aprimoramento da gestão de áreas verdes;
m) outros definidos pelo CONFEMA.
§ 3º Até que se efetive a devida regulamentação do PSA, o recurso constante do inciso I, do
§ 2º, deste artigo, manter-se-á integralizado à conta do Fema.
§ 4º Os recursos do Fema serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 5º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao Fema serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 6º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 7º Para cada ação elencada nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser criada dotação específica para a utilização dos recursos do FEMA.
Art. 4º Os recursos do Fema poderão ser aplicados direta ou indiretamente pelo órgão gestor, ou ainda, transferidos mediante a celebração dos instrumentos previstos no art. 5º deste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º Poderão ser beneficiados com a utilização dos recursos do FEMA as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Direta e Indireta, mediante celebração de parcerias, na forma da legislação.
Art. 6º A destinação de recursos do Fema, nos casos previstos no art. 3º,
§1º, deste Decreto; ficará subordinada, no que couber, ao cumprimento das seguintes etapas:
I - elaboração e aprovação da Programação Operativa Anual devidamente compatibilizada com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
II - apresentação ao Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Confema, pelo interessado, de proposta, devidamente fundamentada, de planos, programas ou projetos para a utilização de recursos do Fema.
III - análise e avaliação das propostas de planos, programas e projetos pelo Confema, ao qual caberá decidir pela concessão ou não de recursos do Fema.
Art. 7º O gerenciamento dos recursos do Fema será exercido pela Sema, contando com o apoio técnico e administrativo da Comissão de Avaliação e Acompanhamento Técnico - CAAV e da Comissão de Prestação de Contas - CPC, constituídas por meio de Portarias, expedidas pelo Órgão Gestor do Fema, na seguinte conformidade:
I - a CAAT deverá contar com, no mínimo, 2 (dois) membros com notório conhecimento na área,
II - a CPC deverá contar com, no mínimo, 2 (dois) membros, e será composta por servidores da SEMA;
III - poderão ser convocados outros membros do corpo técnico dos órgãos do SIEMA para fornecer subsídios às Comissões.
Art. 8º Competirá à Comissão de Avaliação e Acompanhamento Técnica - CAAT subsidiar tecnicamente o Confema.
Art. 9º Competirá à Comissão de Prestação de Contas - CPC:
I - acompanhar a execução física e financeira dos instrumentos firmados com aporte de recursos do Fema e sua compatibilidade com o desenvolvimento da respectiva proposta aprovada;
II - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, a conformidade da documentação apresentada, relativa à comprovação de gastos dos instrumentos firmados, referidos no inciso I deste artigo;
III - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, se as despesas são compatíveis com o cronograma e o plano de trabalho apresentado na proposta aprovada;
IV - expedir relatório de conformidade da prestação de contas;
V - emitir Parecer final, atestando a regularidade da prestação de contas parcial e final por ocasião do encerramento da execução da proposta.
Art. 10. O Confema terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e avaliar o Plano Anual da destinação dos recursos, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica;
II - deliberar sobre a viabilidade técnica e financeira das propostas apresentadas para utilização dos recursos do FEMA;
III - deliberar sobre a publicação de editais do FEMA, segundo a legislação vigente;
IV - elaborar, atualizar e aprovar seu Regimento Interno;
V - outras previstas em seu Regimento Interno.
Art. 11. A decisão do Confema que negar a concessão de recursos a uma proposta não impedirá sua reapresentação, desde que sanadas eventuais deficiências apontadas nas manifestações técnicas que fundamentaram a reprovação do plano, programa ou projeto original, obedecidas as regras dos editais, inclusive o prazo para apresentação da proposta.
Art. 12. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Confema elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
Art. 13. Cabe à Sema adotar as providências para ajudar os instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do disposto nesta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira Santana
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 231/2021 de 13/01/2021