Decreto nº 34.310/2021
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, CRIADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.310, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, CRIADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 158 , DE 14 DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamenta e promover o efetivo funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - Fundetur e do
seu Comitê Gestor, conforme disciplina prevista na Lei Complementar Estadual nº 158 , de 14 de janeiro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 207 , de 7 de novembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - Fundetur, instituído pela Lei Complementar nº 158 , de 14
de janeiro de 2016.
Parágrafo único. O Fundetur será gerido e administrado segundo as disposições da Lei Complementar nº 158 , de 14 de janeiro de 2016, aplicando-se, no que couber, as demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 2º O Fundetur constitui-se na reunião de recursos captados para o financiamento de planos, programas, atividades e projetos turísticos e para o custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo cearense.
§ 1º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades mencionadas no caput, e no art. 3º e incisos, deste Decreto, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo - Setur, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, na forma da legislação vigente.
§ 2º A Setur, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Semestralmente, o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo Fundetur, sua aplicação e resultados obtidos, e publicará, em sítio eletrônico, de forma acessível e de fácil compreensão, os valores dos recursos arrecadados pelo Fundo, sua aplicação e resultados obtidos.
Art. 3º Os recursos do Fundetur terão as seguintes destinações:
I - divulgação e promoção, nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como de seus equipamentos turísticos;
II - investimentos em benefício direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e população local;
III - restauração, recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e de imóveis para fins turísticos;
IV - custeio direto ou através de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos recolhimentos de recursos destinados ao Fundetur;
V - capacitação e treinamento profissional nos serviços turísticos, em especial os relacionados com a Escola de Hotelaria e Gastronomia;
VI - missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;
VII - pagamento de despesas dos Conselheiros do Fundetur com viagens, deslocamentos para reuniões, atividades de capacitação etc, desde que referidas despesas sejam previamente aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições;
VIII - pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade finalística desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo;
IX - estímulo ao turismo ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural e respeito aos modos de vida locais;
X - promoção da integração das políticas de turismo com a diversidade cultural do Estado, implantando iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e permitam fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
XI - fomento de iniciativas que articulem Estado, comunidade, organizações da sociedade civil e produtores locais;
XII - apoio à prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do Fundetur analisar e aprovar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, devendo o ato administrativo autorizativo ser anexado à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 2º Os recursos do Fundetur não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista neste Decreto e na Lei Complementar nº 158 , de 2016, cabendo à Setur o acompanhamento e a fiscalização dos recursos investidos.
§ 3º Na hipótese de transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer outra forma de participação do Estado do Ceará nas unidades de conservação federais, consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundetur a investimentos nas regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará.
Art. 4º Constituem recursos do Fundetur:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Tesouro do Estado;
II - receitas oriundas dos equipamentos turísticos;
III - subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;
IV - transferências decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - receita oriunda da arrecadação de taxas cobradas em razão de atividade fiscalizatória, nas hipóteses em que o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, agências de viagens e agências de turismo;
VI - receitas procedentes das tarifas do setor turístico que vierem a ser criadas;
VII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do Fundetur;
IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundetur;
X - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
XI - recursos provenientes de instituições lotéricas;
XII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º A receita própria prevista e a correspondente dotação orçamentária fixada a serem arrecadadas e executadas pelo Fundetur devem ser alocadas na fonte orçamentaria 70 - Recursos Diretamente Arrecadados - até a adoção do novo padrão de fontes de recursos estabelecido para os entes da Federação.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em instituição financeira oficial, em conta específica, sob a denominação "Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo".
§ 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundetur deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do próprio Fundo.
§ 4º As instituições lotéricas que tenham interesse em fazer doações financeiras para o Fundetur deverão encaminhar suas propostas à Setur, que providenciará o competente Termo de Compromisso contendo os critérios para a doação, valor e demais disposições, com vistas ao recolhimento do montante à conta do Fundo.
§ 5º O Fundo terá vigência indeterminada, aplicando-se-lhe, no que couber, quanto ao recebimento de doações e ao pagamento de despesas, o disposto em legislação específica.
Art. 5º A contabilidade do Fundetur evidenciará a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 6º O financiamento de projetos pelo Fundetur está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos, vedadas despesas sem a necessária cobertura financeira.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 7º Atendido o disposto no art. 3º, deste Decreto, as despesas do Fundo constituir-se-ão de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Secretaria do Turismo do Estado do Ceará;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado devidamente contratadas para a execução de programas ou projetos específicos do setor de turístico;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações pertinentes ao setor turístico;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área turística;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços mencionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º O Fundetur será administrado por Comitê Gestor vinculado à Setur, presidido pelo Secretário do Turismo, competindo-lhe a gestão, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, apoiado administrativamente pela referida Secretaria, ficando seu funcionamento sujeito às disposições previstas em regimento interno, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundetur, o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art.37 da Constituição Federal.
Art. 9º Ao Comitê Gestor do Fundetur compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do turismo no Estado do Ceará;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundetur nas modalidades previstas na Lei Complementar nº 158 , de 2016;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria do Turismo, sugerindo, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado;
V - orientar o Estado na administração dos atrativos turísticos e de eventos;
VI - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo, organizando amplo debate sobre os assuntos de interesse turístico e de eventos no Estado;
VII - indicar representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções e reuniões que sejam interessantes à política estadual de turismo e eventos;
VIII - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento turístico e de eventos;
IX - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos;
X - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e aprovar relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos arrecadados pelo Fundo, aplicação e resultados obtidos, a ser enviado à Assembleia Legislativa;
XII - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do Fundetur;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas ao setor turístico, compatíveis com os objetivos do Fundetur.
Art. 10. O Comitê Gestor do Fundetur será constituído de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, de acordo com a discriminação abaixo:
I - Secretário de Estado do Turismo, considerado membro nato;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - Sema;
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Ceará - Sedet.
IV - um representante da Assembleia Legislativa do Ceará;
V - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Unia?o dos Vereadores e Ca?maras do Ceara? - UVC;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;
VIII - um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção Ceará;
IX - um representante da Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel -
Seção Ceará;
X - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário do Turismo, e o Vice-Presidente será eleito pelos membros em votação nominal.
§ 2º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos um dos membros do Comitê Gestor, a ser designado pelo Plenário.
Art. 11. O mandato dos membros aludidos nos itens II a X será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.
Parágrafo único. Expirado o prazo do mandato, as atividades do Comitê Gestor do Fundetur não serão interrompidas, permanecendo os componentes no exercício até a nomeação e posse do novo membro.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor do Fundetur perderão o mandato nas seguintes circunstâncias:
I - em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência consecutiva do titular ou do suplente em 02 (duas) sessões ordinárias ou extraordinárias. Na hipótese de não comparecimento apenas pelo titular, este será substituído pelo suplente de forma definitiva, que deverá indicar perante o Comitê o seu suplente.
II - membro que tenha cometido ato irregular ou de improbidade.
Art. 13. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de membros e do Comitê Gestor do Fundo, sendo essas funções consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os servidores estaduais designados por ato do Secretário do Turismo para a execução de trabalhos burocráticos junto ao Comitê também não farão jus a retribuição adicional além daquela inerente ao cargo ou função exercida.
Art. 14. O Comitê Gestor do Fundetur será secretariado por secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - promoção da comunicação entre os 3 (três) membros do Comitê Gestor do Fundetur;
V - providenciar as publicações oficiais.
Art. 15. Sempre que entendido conveniente, poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê, outras entidades ou pessoas que não o integrem, sem direito a voto.
Art. 16. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundetur, será obrigatória a referência ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 34478/2021 de 17/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 158/2016 de //