Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.304/2021

ALTERA O DECRETO Nº 33.057, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O ART. 36 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.304, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 33.057 , DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE REGULAMENTA O ART. 36 DA LEI Nº 13.778 , DE 06 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterações na regulamentação da jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenham atividades de fiscalização da mercadoria em trânsito, mediante plantões diuturnos, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.057 , de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito observará a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento pelo trabalho em regime de plantão, com alternância de horários, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal, ressalvados o Posto Fiscal localizado na sede da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Posto Fiscal do Cais do Porto - Mucuripe, que atenderão à sistemática específica definida neste Decreto...

Art. 8º O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) terá turma única, desempenhando suas atividades laborais, com jornada efetiva de 07 (sete) horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, perfazendo 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem prejuízo remuneratório, devendo-se observar a escala de horas definida pelo administrador do Posto Fiscal e o horário de funcionamento da unidade." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 8º-A ao Decreto nº 33.057 , de 10 de maio de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A O Posto Fiscal do Cais do Porto - Mucuripe terá 02 (duas) turmas de trabalho (A e B), as quais desempenharão suas atividades laborais em regime de plantão, em escala de 05 (cinco) dias de trabalho com 09 (nove) dias de folga como compensação, com jornada efetiva de 12 (doze) horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, observada a escala de horas definida pelo administrador do Posto Fiscal e o horário de funcionamento da unidade." (AC)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Art. 1

Art. 8

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33057/2019 de //