Decreto nº 34.292/2021
ALTERA O DECRETO Nº 33.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, NOS TERMOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.292, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 33.417 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, NOS TERMOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art.88, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.417 , de 30 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I, do Decreto nº 33.417 , de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO 33.417 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC)
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
..
IV - ...
14. Laboratório de Inovação e Dados - Íris
..
Seção VI Do Laboratório de Inovação e Dados - íris
"Art. 28. Compete ao Laboratório de Inovação e Dados - Íris:
I - disseminar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na Administração Pública Estadual, atuando nos eixos da ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;
II - Identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras de forma articulada;
III - Coordenar e articular ac?o?es de fomento e desenvolvimento de inovac?a?o para a gesta?o pu?blica e a sociedade;
III - Contribuir para a transformac?a?o de processos, habilidades e cultura no governo por meio de debates, workshops, meetups, e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovac?a?o e empreendedorismo na gesta?o;
IV - Criar soluções para desafios especi?ficos do governo, com estudos e me?todos para promover transformac?o?es reais nos processos de trabalho e entregas da Administração Pública Estadual;
V - Articular esforc?os e estimular a formac?a?o de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovac?a?o na Administração Pública Estadual;
VI - Contribuir para a criação de um ambiente favora?vel a? inovac?a?o, propiciando conexo?es, construc?a?o colaborativa e aprendizado;
VII - Consolidar e divulgar os resultados provenientes de suas atividades, bem como dos projetos desenvolvidos.
VIII - Desenvolver, conduzir, executar e apoiar projetos inovadores que visem a resoluc?a?o de desafios pu?blicos e/ou a melhoria de servic?os pu?blicos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção VI
Do Laboratório de Inovação e Dados - íris
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33417/2019 de //