Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.292/2021

ALTERA O DECRETO Nº 33.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, NOS TERMOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.292, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 33.417 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, NOS TERMOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art.88, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.417 , de 30 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I, do Decreto nº 33.417 , de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO 33.417 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 REGULAMENTO DA CASA CIVIL (CC)

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

..

IV - ...

14. Laboratório de Inovação e Dados - Íris

..

Seção VI Do Laboratório de Inovação e Dados - íris

"Art. 28. Compete ao Laboratório de Inovação e Dados - Íris:

I - disseminar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na Administração Pública Estadual, atuando nos eixos da ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;

II - Identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras de forma articulada;

III - Coordenar e articular ac?o?es de fomento e desenvolvimento de inovac?a?o para a gesta?o pu?blica e a sociedade;

III - Contribuir para a transformac?a?o de processos, habilidades e cultura no governo por meio de debates, workshops, meetups, e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovac?a?o e empreendedorismo na gesta?o;

IV - Criar soluções para desafios especi?ficos do governo, com estudos e me?todos para promover transformac?o?es reais nos processos de trabalho e entregas da Administração Pública Estadual;

V - Articular esforc?os e estimular a formac?a?o de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovac?a?o na Administração Pública Estadual;

VI - Contribuir para a criação de um ambiente favora?vel a? inovac?a?o, propiciando conexo?es, construc?a?o colaborativa e aprendizado;

VII - Consolidar e divulgar os resultados provenientes de suas atividades, bem como dos projetos desenvolvidos.

VIII - Desenvolver, conduzir, executar e apoiar projetos inovadores que visem a resoluc?a?o de desafios pu?blicos e/ou a melhoria de servic?os pu?blicos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção VI

Do Laboratório de Inovação e Dados - íris

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33417/2019 de //