Decreto nº 34.273/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE CRATEÚS E PORANGA.
DECRETO Nº 34.273, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE CRATEÚS E PORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea "k", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Secretaria do Meio Ambiente tem dentre as suas missões a competência de propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; CONSIDERANDO que a área declarada de utilidade pública por este Decreto possui características naturais relevantes, sítios arqueológicos de gravura rupestres e paleontológico de icnofósseis, tornando essencial a preservação do meio; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 34.132 , de 19 de junho de 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti. DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 3.680,55 ha, situados nos Municípios de Crateús e Poranga/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-á à implantação da Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, nos Municípios de Crateús e Poranga/CE.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.