Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.270/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE MEMÓRIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE MEMÓRIA DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a missão institucional, a competência e os valores da Secretaria da Fazenda do Ceará, dispostos no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 33.882 , de 30 de dezembro de 2020, que altera a estrutura organizacional e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO as disposi - ções da Lei nº 16.697 , de 14 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos e âmbito de atuação; CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Relações Institucionais da Secretaria da Fazenda do Ceará, junto à sua Célula de Relacionamento com a Sociedade e seu Núcleo de Cidadania Fiscal, dispostos do Decreto nº 33.882 , de 30 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a longevidade da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo a sua história ligada à própria história do Estado do Ceará, motivando a necessidade de zelo pela memória fazendária e pela manutenção do patrimônio histórico, pertencente e salvaguardado pela Instituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Ceará, o Centro de Memória da Fazenda, para ser um espaço de preservação do patrimônio, valorização da memória e exercício de educação fiscal, bem como de preservação do acervo histórico e cultural da Secretaria da Fazenda do Ceará.

§ 1º O Centro de Memória da Fazenda funcionará no prédio da Sede I da Secretaria da Fazenda do Ceará, situado na cidade de Fortaleza, à Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, CEP: 60.055-000.

§ 2º O Centro de Memória da Fazenda estará subordinado à Coordenadoria de Relações Institucionais, área vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Serão atribuições do Centro de Memória da Fazenda, entre outras:

I - Preservar a história da Sefaz-CE por meio de coleta, conservação e restauração, pesquisa e divulgação de acervo relativo às atividades da Sefa - z-CE, compreendendo documentos oficiais, fotografias, materiais audiovisuais e sonoros, mobiliário e demais suportes de registro relativos à história e à memória da instituição;

II - Desenvolver ações de caráter educativo e cultural, em parceria com a Célula de Desenvolvimento da Pessoas (Cedep), como exposições, cursos, oficinas, seminários, encontros, palestras, apresentações, publicações, visitas mediadas e outros eventos visando a atingir os mais diversos públicos, inclusive em plataformas digitais,

considerando seu compromisso com a acessibilidade;

III - Ser um espaço para discussão, reflexão e diálogo com a sociedade, visando a fortalecer o seu compromisso educacional, social, cultural e histórico;

IV - Contribuir para a identificação, conservação e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural cearense correlacionado à atuação da Sefaz-CE;

V - Ser um espaço para o desenvolvimento de ações de educação fiscal, objetivando o fomento à cidadania fiscal;

VI - Colaborar com outros equipamentos e instituições culturais, pertencentes ou não à estrutura da administração pública estadual, na produção e difusão de conhecimento.

Art. 3º O Centro de Memória da Fazenda será dirigido por um gestor vinculado à Coordenadoria de Relações Institucionais da Sefaz-CE, devendo, preferencialmente, contar no seu quadro com profissionais nas áreas de museologia, história e educação museal.

Parágrafo único. O Centro de Memória da Fazenda poderá contar ainda com consultoria técnica especializada sempre que necessário.

Art. 4º O Centro de Memória da Fazenda será, quanto a seus espaços físicos especializados, composto por: reserva técnica, sala para oficinas e formações, salas para exposições de curta e longa duração e administração.

Art. 5º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer as disposições necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Fabiano dos Santos Piúba

SECRETÁRIO DE CULTURA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.