Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.261/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 16.676, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 34.261, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI Nº 16.676 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no

§ 1º do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a recente edição da Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto.

CAPÍTULO I DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º O Prêmio Incentivo à Assistência Social será destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras, com o intuito de incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência Social - Suas, nos termos da Lei nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio Incentivo à Assistência Social, o município, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado para adesão ao Pacto Estadual pelo Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social - Suas.

Art. 3º No exercício de 2021, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 396 (trezentos e noventa e seis) Cras em funcionamento no estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.

Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município.

Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2021, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:

I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cin-quenta mil reais);

II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1(uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.

Seção II Dos Critérios de Seleção e Premiação

Art. 5º Para fins da premiação, serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo:

I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação;

II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras;

III - sistema do Programa Criança Feliz (e-PCF); e

IV - sistema de Acompanhamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SISC).

Parágrafo único. A partir de 2022, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social do Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa Família - Sicon.

Art. 6º São indicadores primários para premiação dos Cras:

I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência social - IDCRAS; e

II - percentual de atendimentos realizados no Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do referido serviço executado no Cras.

Parágrafo único. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará.

Art. 7º Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização, nessa ordem de preferência:

I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e

II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação a capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.

Seção III Da Mensuração Dos Indicadores de Avaliação

Art. 8º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula:

(As formulas deste artigo, encontram-se disponíveis para download no final do documento)

II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº 27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são:

a) Estrutura Física;

b) Recursos Humanos; e

c) Serviços & Benefícios.

III - o indicador primário do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1.

IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação.

§ 2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS

Art. 9º São responsabilidades dos municípios:

I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial, os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social e o BigData Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas, o Programa Eletrônico do Criança Feliz, e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras;

III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC;

IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo, aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;

V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VI - constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB-RH/SUAS;

VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e

VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte - CIB.

Art. 10. São responsabilidades do Estado:

I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de Decreto emitido pelo Governo do Estado do Ceará;

II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração;

III - selecionar os Cras para concorrerem a premiação;

IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação;

V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros;

VI - realizar a premiação;

VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social;

VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral a família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica;

IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática;

X - selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os munícipios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, analise de dados, atuando em parceria com os municípios com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas; e

XI - disponibilizar acesso dos municípios ao BigData Social para que, por meio da integração de bancos de dados, acompanhem a trajetória daqueles atendidos nos CRAS e os impactos desses atendimentos em suas vidas, como forma de ter um parâmetro sobre a eficiência das políticas públicas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 12. Para o exercício de 2022 e seguintes, decreto específico do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Incentivo à Assistência Social.

Art. 13. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Dos Critérios de Seleção e Premiação

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção III

Da Mensuração Dos Indicadores de Avaliação

Art. 8

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35038/2022 de 12/12/2022

Decreto nº 34414/2021 de 24/11/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16676/2021 de //

Lei Ordinária nº 17676/2021 de 24/09/2021