Decreto nº 34.258/2021
REGULAMENTA A LEI Nº 17.632 DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.258, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº 17.632 DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todas as crianças e jovens cearenses o pleno direito à aprendizagem, em todas as suas formas, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394 de 20 dezembro de 1996, sendo inquestionável a relevância da cooperação interfederativa para o alcance desse propósito; CONSIDERANDO a importância de ressignificar a cooperação histórica entre Estado e municípios na busca pela integração e apoio na recuperação da aprendizagem escolar e mitigar os impactos na educação municipal decorrentes da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, editou-se recentemente, por iniciativa do Govemo do Estado, a Lei Estadual nº 17.632 , de 26 de agosto de 2021, através da qual se instituiu o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, definido por um conjunto de ações estratégicas a serem implementadas pelo Estado no âmbito das redes públicas municipais de ensino, buscando a expansão e o aprimoramento da educação, com ganho para todos os estudantes cearenses; CONSIDERANDO que, no âmbito do referido Pacto, estão previstas diversas formas de apoio pelo Estado à educação municipal, sendo destaque a concessão aos municípios cearenses de assistência financeira suplementar para execução de ações, projetos e aquisições destinados a minimizar as lacunas de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define as normas em regulamentação ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, nos termos da Lei nº 17.632 , de 26 de agosto de 2021.
§ 1º Constitui objetivo geral do Pacto a que se refere o caput, deste artigo, a conjugação de esforços institucionais e a reunião de meios e instrumentos materiais governamentais para o aprimoramento da educação municipal e a minimização dos impactos nessa área decorrentes da pandemia da Covid-19.
§ 2º São objetivos específicos do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará:
I - integrar e apoiar, de forma prioritária, a recuperação das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental da rede pública, a partir das evidências das avaliações de impacto educacional da pandemia;
II - articular iniciativas entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undine e a Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece em tomo da implementação de ciclos de recuperação e do fortalecimento das aprendizagens por meio do Regime de Colaboração, no âmbito do Programa de Aprendizagem na Idade Certa - Mais PAIC;
III - estimular o compromisso de professores com a recuperação da aprendizagem das crianças e dos jovens, por meio da valorização e profissionalização docente;
IV - garantir insumos tecnológicos, acesso à internet, plataformas de aprendizagem e materiais de apoio a professores, a alunos, às redes e às escolas;
V - garantir a implementação das condições necessárias para o retomo ao ensino presencial ou híbrido, conforme orientações do Guia Mais PAIC de Orientações para Implementação do Ensino Híbrido e do Retomo Presencial, bem como das normas estaduais aplicáveis;
VI - envidar esforços para o cumprimento dos compromissos pactuados no Plano Estadual e Municipal de Educação.
Art. 2º Compete à Seduc e às Secretarias Municipais de Educação - SMEs a gestão do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, a qual ficará sob a orientação pedagógica e avaliação técnico-científica do Programa Cientista-Chefe em Educação Básica, contando com o apoio da Undine e da Aprece na implementação dos ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens no âmbito do Regime de Colaboração (Mais PAIC).
Parágrafo único. Os ciclos de recuperação e o fortalecimento das aprendizagens abrangem as seguintes ações:
I - avaliações diagnósticas dos alunos do ensino fundamental das redes municipais de ensino;
II - entrega e discussão de devolutivas pedagógicas sobre a situação da aprendizagem estudantil;
III - produção e distribuição de materiais e plataformas de apoio a professores e alunos;
IV - formação de professores para implementação dos materiais, plataformas e roteiros curriculares e metodológicos; e avaliações de alcance e impacto das ações.
Art. 3º Para a consecução do disposto neste Decreto, o Estado, por meio da Seduc:
I - prestará assessoria técnica e pedagógica ao município, nos termos da legislação, nos seguintes eixos: Ensino Fundamental - anos iniciais; Ensino
Fundamental - anos finais; Literatura e Formação do Leitor; Gestão Municipal da Educação; e Avaliação Educacional;`
II - ofertará periodicamente ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens, conforme previsto no art. 2º, deste Decreto;
III - concederá assistência financeira para execução de ações e projetos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino;
IV - disponibilizará equipamentos que possibilitem o aprimoramento do ensino fundamental nas escolas municipais, além do acesso a plataformas de aprendizagem e a materiais de apoio à formação e à aprendizagem de alunos e professores.
Art. 4º A critério do Chefe do Executivo municipal e observada a necessidade local, a assistência mencionada no inciso III, do art. 3º, deste Decreto, será realizada em, no mínimo, 02 (duas) parcelas e destinar - se-á a uma ou mais das seguintes ações:
I - implementação do regime de tempo integral na rede municipal de ensino e apoio às atividades dos ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens dos alunos (Programa "Mais Tempo Juntos");
II - reforma, ampliação e equipamentos para as escolas;
III - aquisição de veículos de transporte escolar;
IV - aquisição de tablets, computadores e equipamentos tecnológicos para os alunos.
§ 1º Enquadram-se no inciso I, do caput, deste artigo, as seguintes ações:
I - aquisição de livros paradidáticos, conforme disposto no art. 3º, da Lei nº 17.632 , de 26 de agosto de 2021;
II - implementação do regime de tempo integral na escola, com a oferta de tempos eletivos para os componentes curriculares de língua portuguesa e matemática, objetivando apoiar os ciclos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens dos alunos;
III - pagamento de bolsas a professores que apresentem e desenvolvam projetos de apoio e acompanhamento pedagógico a alunos no contratumo das escolas municipais, objetivando a concretização das metas estabelecidas no Pacto.
§ 2º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos transferidos aos municípios serão destinados a ações abrangidas pelo inciso I, do caput, deste artigo.
Art. 5º A assistência financeira a ser concedida aos municípios, na forma deste Decreto, levará em consideração os indicadores de aprendizagem (taxa de matrícula no ensino fundamental, índice de qualidade educacional, abandono escolar, distorção idade ano) e os indicadores de vulnerabilidade social municipal (bolsa família).
§ 1º Os indicadores para definição do valor da assistência corresponderão a um percentual do total de recursos a serem transferidos no âmbito do Pacto.
§ 2º O valor total a ser transferido para cada município beneficiado resultará da combinação dos indicadores a que se refere o caput, observada a seguinte fórmula:
Valor total= VMATpf + VBFpf + VIQEpf + VTDIpf + VTApf
§ 3º Integram a fórmula de que trata o
§ 2º os seguintes parâmetros:
I - VMATpf: valor a receber
considerando a média do número de matrículas municipais nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, nos anos de 2015 a 2020, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
II - VBFpf: valor a receber de acordo com a média do número de beneficiários do Bolsa Família (per capita) no município, nos anos de 2015 a 2020, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
III - VIQEpf: valor a receber de acordo com a média do indicador de qualidade educacional (QE) do município, nos anos de 2015 a 2020, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
IV - VTDIpf: valor a receber de acordo com a média da Taxa de Distorção Idade-Série da rede municipal, nos anos finais do ensino fundamental, nos anos de 2015 a 2019, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
V - VTABpf: valor a receber de acordo com a média da Taxa de Abandono da rede municipal, nos anos finais do ensino fundamental, nos anos de 2015 a 2019, o peso correspondente, bem como a faixa em que se encontrar o município dentro do indicador;
§ 4º Cada indicador da fórmula terá um peso específico, do que resultará, após enquadramento do município em uma de suas faixas, o valor final a ser transferido.
§ 5º Portaria da Seduc definirá os pesos e as faixas a serem utilizados para definição dos valores.
Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º, deste Decreto, serão transferidos aos municípios beneficiários mediante a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar nº 119 , de 28 de dezembro de 2012, os quais deverão ser aplicados nas programações finalísticas indicadas na Lei nº 17.632 , de 26 de agosto de 2021.
Art. 7º A Seduc, após totalizados os valores a serem transferidos, comunicará cada município o respectivo montante devido.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Decreto correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo, cabendo à Seduc adotar as providências para assegurar a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira necessária à execução das ações do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17632/2021 de 26/08/2021