Decreto nº 34.191/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DECRETO Nº 34.191, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas "d e h" do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações e;
CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece tem por missão de contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida da população, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO ser essencial o fornecimento de água tratada à população, diminuindo os riscos à saúde, além de preservar o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a construção dos Trechos 01 e 02 da Adutora de Água Bruta e o Pátio de acesso a Estação de Tratamento de Água - ETA são imprescindíveis à composição do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Ipiranga no Município de Boa Viagem/CE. DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 2.598,81 m², situados no Distrito de Ipiranga no Município de Boa Viagem/CE, conforme estabelecido nos Anexos I ao VI deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção dos Trechos 01 e 02 da Adutora de Água Bruta e do Pátio de acesso à Estação de Tratamento de Água - ETA, que atenderão ao Projeto Básico do Sistema de Abastecimento de Água de Ipiranga no Município de Boa Viagem/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.