Decreto nº 34.181/2021
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.181, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o
Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado do Ceará pela Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada
pela Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessária regulamentação desse colegiado com viso a conferir efetiva atuação do Conselho junto à juventude do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude do Ceará, têm por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Juventude compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude;
II - apoiar a Secretaria do Esporte e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de
Governos municipais, e com as organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos municipais e com o Conselho Nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710 , de 21
de dezembro de 2018 e nas diretrizes da Lei nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013, Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, todos detentores de reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude, sendo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Esporte e Juventude;
b) Secretaria de Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
g) Secretaria da Saúde;
h) Secretaria do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
j) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
II - 17 (dezessete) representantes eleitos pela sociedade civil, observada a seguinte composição de membros por âmbito de atuação:
a) 02 (dois) representantes da Educação;
b) 02 (dois) representantes do Esporte;
c) 01 (um) representante da Cultura;
d) 01 (um) representante da Saúde;
e) 02 (dois) representantes do Trabalho e Renda;
f) 01 (um) representante da Igualdade Étnico-racial;
g) 01 (um) representante do Meio Ambiente;
h) 02 (dois) representantes da Equidade de Gênero;
i) 02 (dois) representantes do Território e Mobilidade;
j) 01 (um) representante da Comunicação;
1) 01 (um) representante das Juventudes Partidárias;
m) 01 (um) representante da Segurança e Paz.
§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado terá assegurada a participação no Conselho através de representante convidado, com direito a voz.
§ 2º Os membros do Conselho não perceberão remuneração e seu exercício será considerada função de relevante interesse público.
§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de (02) dois anos.
§ 4º Findo o prazo de que trata o
§ 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempere, até a designação dos novos conselheiros.
CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5º A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Estadual de Juventude.
Art. 6º A designação dos representantes a que se refere o inciso III, do art. 4º, deste Decreto, será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria do Esporte e Juventude do Ceará, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos para sua admissão:
I - ser integrante de entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude;
II - Possuir notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§ 1º Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude promover a formação da comissão de eleição, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
I - um representante de gestores municipais de juventude.
II - um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará, preferencialmente integrante da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - três representantes da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Grupos de trabalho e Comissões.
Art. 8º Compete ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE:
I - aprovar seu regimento interno;
II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUCE referidos no inciso III, do art.4º;
IV - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE;
V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE; e
VI - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE.
§ 1º As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§ 2º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática proposta e que não tenham assento no CONJUCE.
§ 3º À Secretaria do Esporte e Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CONJUCE e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 9º São atribuições da Presidente do CONJUCE:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar ao CONJUCE, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CONJUCE; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 10. O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo, quinze membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.
Art. 11. Os conselheiros do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE, observado o disposto no inciso III, do art. 8º, deste Decreto, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I - por renúncia;
II - pela ausência injustificada em duas reuniões consecutivas do CONJUCE;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro e por decisão da maioria dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
V - por requerimento do titular do órgão representado; ou
VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias.
Art. 12. Fica facultado ao Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. Será expedido pelo CONJUCE aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos de trabalho e nas comissões.
Art. 13. O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, após a qual se providenciará a respectiva publicação do regulamento aprovado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE contemplará as competências de seus membros e o procedimento de indicação de seu Presidente, bem como as atribuições funcionais dos grupos de trabalho e das comissões, sem prejuízo dos demais regramentos necessários ao efetivo desempenho do colegiado.
Art. 14. As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do CONJUCE correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Esporte e Juventude, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os dispêndios financeiros previstos no caput, deste artigo, dependerá da apresentação anual de plano de trabalho de execução das despesas pretendidas e da sistemática prestações de contas semestral dos recursos aplicados.
Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE, ad referendum do Plenário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35725/2023 de 26/10/2023
Decreto nº 34532/2022 de 03/02/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.