Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.168/2021

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI Nº 16.877, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.168, DE 21 DE JULHO DE 2021.

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DA LEI Nº 16.877 , DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.459 , de 30 de janeiro de 2020, que trouxe o regulamento do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará

- FET, criado pela Lei Estadual nº 16.877 , de 10 de maio de 2019; CONSIDERANDO a importância do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, como

instrumento indutor da geração de emprego, da qualificação social e profissional e do desenvolvimento econômico do Estado do Ceará; CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar e aprimorar as normas previstas no referido Decreto, buscando impactar na melhoria em eficiência das ações do Estado no âmbito

das políticas públicas de trabalho, emprego e renda; DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará passa a vigorar nos termos do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO Nº 34.168 DE 21 DE JULHO DE 2021

CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 1º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET, criado Pela Lei nº 16.877 , de 10 de maio de 2019, instrumento de natureza contábil, com a

finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho,

Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 2º Constituem recursos FET:

I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da

Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018;

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no FET;

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico

e Trabalho - SEDET;

IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

XI - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em

agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com a devida fiscalização

do Conselho Estadual do Trabalho - CET.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas

as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no

exercício seguinte.

§ 4º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da SEDET.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE para organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de

atendimento do SINE no Estado do Ceará;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito

do SINE;

III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal nº 13.667 , DE 2018 e nos termos do art. 8.º,

sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CO-DEFAT:

a) habilitar o trabalhador ao recebimento de Seguro-Desemprego;

b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d) prestar apoio à certificação profissional;

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento

técnico ao trabalho autônomo, auto-gestionário ou associado;

h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;

i) promover a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho - CET, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das

despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na

área do trabalho;

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

VIII - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da

Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos

ao SINE;

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;

XII - financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho, em âmbito estadual.

§ 1º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução das

finalidades estabelecidas neste artigo.

§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, nas seguintes áreas:

a) adequação das unidades de atendimento do SINE no Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa

com Deficiência;

b) disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, a serem ministrados aos agentes do acolhimento aos usuários; .

c) promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Art. 4º O Estado do Ceará, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências

automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados

pelo CET e pelo CODEFAT.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre Poder Público, Trabalhadores e Empregadores;

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho, a comprovação orçamentária da existência de

recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem

ao SINE.

Art. 5º A aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativo deverá ser realizada somente como despesa de capital, ficando vedada a aplicação

dessas receitas em despesas correntes.

Art. 6º O ativo permanente adquirido pelo Fundo deverá ser incorporado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FET

Art. 7º O FET será administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, com competência para:

I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empe-nhos, guia de recolhimento e ordens de pagamento;

II - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário da SEDET é o ordenador de despesas, sendo permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das

atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 8º A SEDET prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações

ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe à SEDET acompanhar a conformidade

da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos

para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo utilizará sistemas informatizados,

disponibilizados pelo Ministério da Economia.

§ 4º Nos casos dos municípios que receberem os recursos transferidos caberão a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu

Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao

Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme

estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CET

Art. 9º O Conselho Estadual do Trabalho - CET fica vinculado à SEDET, sendo composto por representantes do Poder Público, dos Trabalhadores

e dos Empregadores, nos termos da regulamentação do CODEFAT, conforme segue:

I - PELO PODER PÚBLICO:

a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;

b) Secretaria da Educação - SEDUC;

c) Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

f) Superintendência Regional do Trabalho no Ceará - SRT.

II - PELOS TRABALHADORES:

a) Central Única dos Trabalhadores no Ceará - CUT-CE;

b) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTICE;

c) Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE;

d) Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;

e) Força Sindical do Estado do Ceará - FSindical-CE;

f) Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE.

III - PELOS EMPREGADORES:

a) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO-CE;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - F AEC;

d) Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC;

e) Federação das Associações dos Jovens Empresários do Ceará - FAJECE;

f) Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão - FETRANS.

Parágrafo único., Cada um dos órgãos/entidades terá um representante titular e um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos,

cujas indicações obedecerão aos critérios estabelecidos pelos respectivos órgãos/entidades.

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego

e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda,

a ser encaminhada pela SEDET;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos

pelo FAT e pelo Ministério da Economia, coordenador nacional do SINE;

IV - orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho do Ceará - FET;

V - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta específica de titularidade do FET;

VI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados

para o FET.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Trabalho editará seu Regimento Interno, observando-se as orientações do CODEFAT que tratem sobre

o assunto.

Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho será exercida pela SE-DET, cabendo-lhe a realização de tarefas técnico-administrativas,

definidas no Regimento Intemo do CET.

Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDET, cujo

ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 12. O Conselho Estadual do Trabalho deverá ser credenciado junto ao CODEFAT, mantendo-se permanentemente atualizado, pelo Secretário

Executivo.

Art. 13. A instituição, regulamentação e o credenciamento do Conselho Estadual do Tra balho junto ao CODEFAT são condições indispensáveis

para a transferência de recursos do FAT para o Fundo Estadual do Trabalho do Ceará.

§ 1º A transferência prevista neste artigo engloba o custeio de despesas a serem executadas pela SEDET, com as atividades inerentes às ações de

competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.

§ 2º As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho poderão ser custeadas com recursos alocados no Fundo Estadual do

Trabalho do Ceará, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE e deliberações do CODEFAT.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 2

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO CEARÁ - FET

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CET

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16877/2019 de //