Decreto nº 34.148/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE FORTALEZA E MARACANAÚ.
DECRETO Nº 34.148, DE 09 DE JULHO DE 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE FORTALEZA E MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea "h" e "i", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que a Secretaria das Cidades tem por missão de promover o desenvolvimento equilibrado das cidades e regiões do Ceará por meio de ações de estruturação urbana, habitação, saneamento básico, mobilidade, trânsito e fortalecimento institucional dos municípios;
CONSIDERANDO que a área declarada de utilidade pública por este Decreto sofre com alagamentos temporários de alta recorrência, tornando necessário o controle de cheias do Rio Maranguapinho;
CONSIDERANDO que as intervenções públicas nos imóveis a serem desapropriados promoverá o controle de cheias e a recuperação das faixas de preservação do Rio Maranguapinho. DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 2.863.980,06 m², situados nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-á à dragagem do Rio Maranguapinho, à drenagem e construção de via paisagística marginal ao rio, à ligação da aludida via ao sistema rodoviário federal composto pela Av. 4º Anel Viário/ BR-116/ BR-020 e à urbanização das áreas remanescentes ao longo da faixa de preservação ambiental das margens do Rio Maranguapinho - Trecho IV, nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.