Decreto nº 34.135/2021
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI A PLATAFORMA DIGITAL "CEARÁPREV ON LINE".
DECRETO Nº 34.135, DE 02 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI A PLATAFORMA DIGITAL "CEARÁPREV ON LINE".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40,
§20, da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal;
CONSIDERANDO que a unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Ceará, instituída no âmbito do Poder Executivo, deverá proceder ao recenseamento previdenciário com periodicidade regular, para fins de cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, e do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578 , de 21 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.327 , de 20 de abril de 2009, disciplinando o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, na esfera da Administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de informações atualizadas quanto ao cadastro dos segurados e pensionistas do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade e normalidade dos pagamentos dos benefícios assegurados pela Previdência Social estadual;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 184 , de 21 de novembro de 2018, que criou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, atribuindo-lhe, dentre suas competências, realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados, e os pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;
CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa Nº 05, de 15 de Janeiro de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Cearaprev, no âmbito do Estado do Ceará, é responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de suporte, manutenção, operação assistida e evolução permanente dos sistemas da Cearaprev para as plataformas web e mobile, com informações atualizadas, íntegras, consistentes e seguras quanto aos dados cadastrais dos segurados, pensionistas, militares ativos, reformados e da reserva remunerada e demais beneficiários da previdência e proteção sociais asseguradas pelo Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a transformação digital do sistema de previdência social dos servidores públicos civis e do sistema de proteção social dos militares estaduais, para disponibilizar a oferta de bens e serviços de excelência, de forma digital e remota aos seus respectivos usuários e beneficiários, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev realizar o recadastramento dos segurados e militares ativos, e do recadastramento e da prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência
Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, e institui a plataforma digital "CearáPrev On Line".
Art. 2º O recadastramento e a prova de vida serão realizados exclusivamente pela Cearaprev de forma digital e remota, apoiado por teleatendimento e pelo suporte das áreas de gestão dos recursos humanos dos órgãos estaduais e abrangerão os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o regime próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O recadastramento tem por objetivo básico a atualização e a consolidação dos dados cadastrais dos segurados e militares ativos, dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, visando garantir a governança e a gestão dos dados, além de assegurar consistência, integridade, fidedignidade, privacidade, segurança, bem como proporcionar a adequada integração com os sistemas legados de gestão de pessoas de todas as áreas de recursos humanos dos órgãos de todos os Poderes e da gestão previdenciária estadual, a cargo da Cearaprev.
Art. 4º A prova de vida tem por finalidade a comprovação de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, em gozo de benefício previdenciário ou de proteção social, visando garantir a sua regularidade e assegurar a normalidade dos pagamentos.
Art. 5º Cabe à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, em conjunto com as áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, assegurar a proteção das informações e das bases de dados, consistentes, atualizadas, íntegras e protegidas do uso indevido, por meio de tecnologias que garantam a operacionalização e a segurança no recadastramento e na prova de vida previstos neste Decreto.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Cearaprev cumprirá a legislação que rege o sigilo e a privacidade dos dados, especialmente a Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD, Lei nº 13.709 /2018 e alterações pela Lei nº 13.853 de 08 de julho de 2019, que dispõem sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
§ 2º A base de dados e informações de que trata o caput deste artigo ficará sob a governança, responsabilidade e gestão da Cearaprev, podendo ser compartilhadas com os órgãos de recursos humanos dos Poderes, conforme necessidades, justificativas, atendidos os critérios legais e de segurança e mediante termo de confidencialidade, para gestão dos recursos humanos da administração pública do Estado do Ceará.
Art. 6º As áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec e o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará devem promover a qualificação e o treinamento dos facilitadores, sob a coordenação da Cearaprev, para orientação e operação das soluções tecnológicas no recadastramento e na prova de vida digital e remota dos servidores que integram os quadros de pessoal dos órgão e entidades públicas estaduais, atuando de forma integrada e harmônica, sob a orientação e diretrizes da Cearaprev, conforme se dispuser em Instrução Normativa.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder com vinculação previdenciária ao regime próprio de previdência social estadual, abrangendo os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec;
II - Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
III - Ativo: situação funcional do segurado que se encontra em atividade, vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, inclusive aqueles afastados do serviço por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec e, no caso dos militares, com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará;
IV - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço aguardando a publicação do ato de aposentadoria;
V - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo aguardando a publicação do ato de reserva;
VI - Militar reformado: o militar transferido para a reforma, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo por incapacidade definitiva ou ex officio aguardando a publicação do ato de reforma;
VII - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária ou de proteção social com o segurado ou o militar, na forma da lei;
VIII - Pensionista: o dependente em gozo de pensão em decorrência de falecimento do segurado ou do militar ao qual se encontrava vinculado;
IX - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Supsec, ou social do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, compreendendo o segurado e seus dependentes;
X - Recadastramento: o procedimento de atualização dos dados cadastrais do servidor ativo dos Poderes, do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Miliares do Estado do Ceará, de forma digital e remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônico dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser na Instrução Normativa da Cearaprev;
XI - Prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, de forma remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônica dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser em Instrução Normativa da Cearaprev;
XII - "CearáPrev On line": aplicativo para as plataformas web e mobile destinado à realização de recadastramento ou prova de vida, requerimento de aposentadoria, reserva e reforma de militares, pensão e outros serviços ofertados aos usuários da previdência e proteção sociais estaduais, de forma digital e remota.
CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO
Art. 8º O recadastramento deve ser exclusivamente digital e remoto, por meio da plataforma "CearáPrev On line", e, em casos excepcionais, poderá ser presencial, desde que tenha sido previamente agendado o local, dia e hora, por meio do teleatendimento da Cearaprev ou pelas áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas estaduais, na impossibilidade do beneficiário realizar de forma remota, conforme se dispuser em Instrução Normativa, sendo:
I - anualmente no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada exercício, ou sempre que a Cearaprev considerar necessário, devendo se realizar no mínimo, 3 (três) vezes a cada 5 (cinco anos), na forma, prazos e condições, definidas em Instrução Normativa;
II - do ativo: realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev e das áreas de gestão dos recursos humanos dos respectivos Poderes, Secretarias Estaduais, Instituições, Órgãos e Entidades integrantes do Supsec;
III - do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista: realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev e das áreas de gestão dos recursos humanos dos respectivos Poderes, Secretarias Estaduais, Instituições, Órgãos e Entidades integrantes do Supsec.
§ 1º O recadastramento do ativo observará o seguinte:
I - no âmbito do Poder Executivo, compreendendo Administração Estadual direta, autárquica e fundacional será realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev, integrado com a Seplag e as áreas gestoras dos recursos humanos, que operacionalizarão, conforme estabelecido em Instrução Normativa, a forma, os prazos e as condições para realização dos procedimentos;
II - na esfera dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado será realizado na forma, prazo e condições estabelecidos em Instrução Normativa expedida pela Cearaprev e em cooperação com as áreas de gestão dos recursos humanos do respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos integrantes do Supsec.
§ 2º O recadastramento do aposentado e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Supsec, e do militar da reserva remunerada ou reformado e pensionistas militares atenderá ao seguinte:
I - será normatizado pela Cearaprev, que fixará a forma, os prazos e as condições para realização dos procedimentos, em Instrução Normativa;
II - atendido o disposto no caput deste artigo, obedecerá as condições a seguir:
a) em caso de representação por intermédio de procurador, a respectiva procuração deverá ter sido outorgada por instrumento público, há menos de seis meses da data do comparecimento às unidades físicas dos Poderes, ou da visita por técnico da Cearaprev, para realização dos procedimentos, contendo poderes explícitos para realizar recadastramento, devendo os dados pessoais do procurador serem incluídos na base de dados do segurado, militar ou pensionista;
b) em caso de representação por tutela ou curatela, o respectivo documento comprobatório da situação deverá ter sido expedido pelo Poder Judiciário e estar em plena eficácia jurídica na data da realização do procedimento e cumpridas as condições definidas em Instrução Normativa da Cearaprev.
§ 3º O segurado e o militar ativo, o aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado e o pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará deverão realizar o recadastramento sempre que ocorrer alteração nos seus dados cadastrais, pessoais ou funcionais, conforme o caso, utilizando, para tanto, a plataforma digital "CearáPrev On line", na opção "Recadastramento Prova de Vida", anexando cópia dos respectivos documentos comprobatórios da alteração cadastral, pessoal ou funcional.
§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 2021, o recadastramento será realizado até 31 de agosto, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
Art. 9º Por ocasião do recadastramento deverá ser atualizada a relação de dependentes do segurado e do militar ativo, da reserva remunerada ou reforma, conforme definido na Instrução Normativa da Cearaprev.
CAPÍTULO III DA PROVA DE VIDA
Art. 10. A prova de vida contemplará os aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Supsec e os militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas militares, em conformidade com Instrução Normativa da Cearaprev, atendido ao seguinte:
I - será realizada, a critério da Cearaprev e da Administração, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada ano e nas situações em que se fizer necessário, em conjunto ou não com o recadastramento, conforme se dispuser em Instrução Normativa, devendo o segurado, o militar ou pensionista, realizar a sua prova de vida, na forma, prazos e condições definidos pela Cearaprev;
II - será feita de forma digital e remota, por meio da plataforma "CearáPrev On line", podendo ser presencial, nos casos da impossibilidade de o beneficiário realizar remotamente, hipótese em que deverá indicar e estar presente ao local previamente determinado pela equipe de teleatendimento da Cearaprev e apresentar os documentos que possibilitem a sua identificação junto à unidade estadual, ou quando da visita por técnico da Cearaprev.
§ 1º A prova de vida também será considerada realizada pela utilização de quaisquer dos serviços disponibilizados na plataforma "CearáPrev On line", desde que feito o reconhecimento facial, devidamente confirmado, do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, respeitado o período fixado para a realização do procedimento, em ato normativo do Presidente da Cearaprev, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III,
§2º, da Lei Complementar Nº 184 , de 2018, combinado com o previsto no art. 16,
§2º, da Instrução Normativa Nº 05, de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2021, a prova de vida será realizada até 31 de agosto, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11. O recadastramento e a prova de vida digital e remota terão caráter obrigatório, sob pena de, não se realizando nos prazos fixados neste Decreto ou em Instrução Normativa da Cearaprev, ou se realizando de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas, serem adotados os seguintes procedimentos:
I - para os ativos:
a) do Poder Executivo, compreendendo Administração direta, autárquica e fundacional: terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, enquanto não realizados os procedimentos, participarem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe em progressão ou promoção, nos termos da Lei nº 14.327 /2009, até que sejam realizados o recadastramento ou a prova de vida, conforme Instrução Normativa da Cearaprev;
b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado: estarão sujeitas às penalidades de suspensão dos vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, enquanto não realizados os procedimentos previstos na Instrução Normativa da Cearaprev, participarem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe em progressão ou promoção, devendo as sanções serem impostas pelos respectivos Poderes, instituições, órgãos ou entidade de origem, no âmbito de suas competências, até que sejam realizados o recadastramento ou a prova de vida;
II - para os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados e para os pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõe o Supsec: terão suspensos seus proventos até que tenham a situação regularizada, conforme Instrução Normativa da Cearaprev.
Art. 12. A suspensão dos pagamentos do beneficiário que não realizar o recadastramento ou prova de vida digital e remota, conforme o disposto na Lei 14.327 de 20 de abril de 2009 e neste Decreto será efetivada no segundo mês subsequente à data final de realização dos procedimentos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução Normativa da Cearaprev e será mantida até que seja regularizada a situação, compreendendo
I - para os segurados e militares ativos: a integralidade dos vencimentos, subsídios ou salários;
II - Para os aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Supsec: a totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão.
§ 1º para os beneficiários enquadrados no caput deste artigo:
I - em relação aos ativos vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo: a Cearaprev informará em seu site, mantida a segurança e a privacidade dos beneficiários, a lista daqueles que terão a suspensão dos seus pagamentos, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e encaminhará para Seplag a relação nominal daqueles, cujos pagamentos dos vencimentos, subsídios ou salários, deverão ser suspensos em face da não realização do recadastramento, nas condições estabelecidas;
II - A Cearaprev:
a) relativamente aos aposentados do Poder Executivo, militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas a Cearaprev informará em seu site, mantida a segurança e a privacidade dos beneficiários, a lista dos que terão a suspensão dos seus pagamentos, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e encaminhará para Seplag a relação daqueles cujos pagamentos dos benefícios deverão ser suspensos em face da não realização, na forma, prazo e condições estipuladas, do recadastramento ou prova de vida;
b) quanto aos aposentados dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado: a Cearaprev informará em seu site, mantida a segurança e a privacidade dos beneficiários, a lista daqueles que terão a suspensão dos seus pagamentos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e encaminhará para as respectivas origens, enquanto estiverem administrando suas respectivas folhas de pagamentos de aposentados, por meio digital ou eletrônico, arquivo com as relações daqueles que deixaram de realizar, na forma, prazo e condições definidas, o recadastramento ou a prova de vida.
§ 2º A suspensão do pagamento dos vencimentos, subsídios ou salários dos segurados ativos ou dos proventos dos aposentados dos demais Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes do Supsec, que deixaram de realizar o recadastramento ou a prova de vida, na forma, prazo e condições determinadas, conforme o caso, será realizada pelo respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos, por meio de suas respectivas folhas de pagamento, mantida a suspensão até que seja realizado o procedimento de atualização cadastral ou comprovação de vida.
Art. 13. O restabelecimento dos pagamentos suspensos, em razão da realização do recadastramento ou prova de vida pelo beneficiário, se dará de forma automática, obedecidos os prazos de inclusão na folha de pagamento gerido pela Seplag, na esfera do Poder Executivo, e dos respectivos Poderes do Estado, instituições, órgãos ou entidades autônomos, na órbita de suas respectivas competências, e sujeita-se a prazo prescricional.
Art. 14. O beneficiário ativo, aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado e o pensionista que se encontrar no exterior na época prevista para o respectivo recadastramento ou prova de vida digital e remota deverão realizar o procedimento por intermédio do teleatendimento da Cearaprev, ou do seu órgão de origem, ou outra unidade competente, observada a forma, os prazos e as condições definidas pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, em Instrução Normativa.
Art. 15. Os segurados e militares ativos, os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas e, quando for o caso, os respectivos representantes legais, são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, por ocasião do recadastramento, e pela apresentação das respectivas provas quanto à comprovação de vida, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais pela apresentação dolosa de documentos e informações que não correspondam à realidade dos fatos, observado o devido processo legal.
Art. 16. O recadastramento ou a prova de vida dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas poderá ser realizado diretamente pela Cearaprev, de forma presencial, desde que solicitado pelo beneficiário e previamente agendado por meio do teleatendimento, com a juntada da documentação comprobatória da respectiva situação, nos seguintes casos:
I - para os segurados, militares e pensionistas impossibilitados de realizar de forma digital e remota e com grandes dificuldades de locomoção, devidamente justificada;
II - para os segurados, militares e pensionistas comprovadamente impossibilitados de comparecer ao seu órgão de origem e de constituir representante legal para realização do procedimento, conforme disciplinado pela Cearaprev, em Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de segurados, militares e pensionistas enquadrados na situação prevista no inciso II deste artigo, o requerimento para realização do recadastramento ou da comprovação de vida poderá ser realizado por familiar ou terceiro, devidamente identificado, e deverá ser instruído com a comprovação da impossibilidade de comparecimento, conforme o caso, mediante atestado médico ou declaração emitida por profissional da área médica competente, ou documento oriundo do Poder Judiciário declarando sua incapacidade.
§ 2º A Cearaprev disponibilizará os meios eletrônicos cabíveis para a apresentação do requerimento de que trata este artigo.
Art. 17. A Cearaprev adotará as providências necessárias com vistas à realização do recadastramento dos segurados ativos dos Poderes, competindo-lhe normatizar os procedimentos e promover a divulgação, de forma ampla, do processo de recadastramento e articular-se com os órgãos de recursos humanos, para formar a rede de facilitadores, bem como qualificar e treinar todas as equipes de atendimento aos beneficiários da previdência estadual.
Art. 18. A Cearaprev adotará ainda as providências necessárias para viabilizar o recadastramento e a prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec, ou do Sistema de Proteção Social dos Militares, nos seus respectivos períodos, cabendo-lhe:
I - estabelecer a forma, as condições, os prazos e os correspondentes procedimentos operacionais, quanto aos aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas;
II - expedir as respectivas instruções e normas regulamentares;
III - articular com a Seplag, relativamente ao Poder Executivo, e com a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado a realização dos procedimentos pertinentes, no âmbito das competências do respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos integrantes do Supsec;
IV - articular com as áreas de comunicação do Governo do Estado e dos demais Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec a divulgação, de forma ampla, do processo de recadastramento ou prova de vida, nos canais de comunicação competentes;
V -
RESOLVE:r os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas.
CAPÍTULO V DA INSTITUIÇÃO DA PLATAFORMA CEARÁPREV ON-LINE
Art. 19. Fica instituída a plataforma "CearáPrev On line" para prestação de serviços digitais e remotos, previdenciários e não previdenciários, para as plataformas web e mobile, para os beneficiários da previdência estadual e do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, a fim de lhes oferecer conforto, qualidade de vida, segurança, privacidade, evitando deslocamentos físicos, assegurando tempestividade e resolutividade nos seguintes processos:
I - Recadastramento e prova de vida;
II - Ouvidoria;
III - Call Center e Chat;
IV - Pensão por Morte;
V - Aposentadoria;
VI - Reserva e Reforma;
VII - Lojas On-line;
VIII - Outros serviços.
§ 1º A Cearaprev fica responsável pelo pleno funcionamento da plataforma tecnológica, garantindo suporte, manutenção, operação assistida e evolução da solução, devendo tomar todas as providências necessárias, do ponto de vista tecnológico, da confiabilidade do ambiente, para o que deverá tomar as providências administrativas para a eficiente gestão da solução, cabendo-lhe, ainda:
I - expedir os atos normativos que se fizerem necessários à operação das funcionalidades previstas neste Decreto"
II - adotar providências que garantam a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários, todos os colaboradores e parceiros, devendo credenciar as empresas e entidades públicas e privadas interessadas em prestar serviços e fornecer produtos para os beneficiários, colaboradores, parceiros, utilizando os aplicativos que integram a solução;
III - analisar, relativamente aos credenciados, a idoneidade das pessoas jurídicas e seus sócios, verificando a conformidade dos seus atos constitutivos, se estão ativas, o cumprimento da legislação fiscal, federal, estadual, municipal e se estão regulares nos enquadramentos cadastrais;
IV - a cobrança dos preços públicos destinados ao Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social FUNGESPREV, conforme os artigos 9º, 10º e 11 a Lei Complementar 227 , de 16 de dezembro de 2020; e
V - o controle das operações para garantir segurança, privacidade, conforto, qualidade de vida e satisfação aos usuários do sistema..
§ 2º O credenciamento dos parceiros de que trata o
§1º, inciso II, deste artigo, desde que atendam aos requisitos tecnológicos, fiscais, idoneidade e aos interesses da Cearaprev e dos servidores e beneficiários da previdência e proteção sociais estaduais, será por tempo indeterminado e poderá ser:
I - a pedido dos interessados;
II - por convite da direção superior da Caraprev;
III - por indicação das entidades representativas sindicais, associações de empresas e servidores e militares, sujeitas à avaliação e à aceitação da Cearaprev
§ 3º Uma vez credenciados, os parceiros ficarão obrigados:
I - a realizar a integração dos seus sistemas de automação comercial, fiscal, financeiro e contábil com o sistema "CearáPrev On-line";
II - manter atualizada a tabela de produtos e serviços com respectivos preços;
III - implantar processos de prestação de serviço e fornecimento de bens e produtos, de forma digital e remota, com entrega sistemática no endereço do adquirente, quando solicitado;
IV - atenderem aos requisitos tecnológicos, fiscais, de idoneidade;
V - manterem-se adimplentes com os pagamentos obrigatórios dos preços públicos; e
VI - cumprirem as cláusulas previstas em convênios, termos de acordo, contratos, protocolos de cooperação e outros instrumentos congêneres.
§ 4º O descredenciamento dos parceiros poderá se dar a pedido do interessado ou de ofício, quando houver inadimplência das obrigações financeiras com a Cearaprev por um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento, ou quando do descumprimento de cláusulas obrigatórias previstas em convênio, termos, contratos, protocolos ou congêneres.
§ 5º Ficam automaticamente credenciados para operar no aplicativo "Lojas On-Line" da Plataforma "CearáPrev On-Line" os beneficiários que fizerem a prova de vida e o recadastramento, os quais poderão adquirir serviços, bens e produtos por meio da referida plataforma.
§ 6º Poderão ainda ser credenciados para operar no aplicativo "Lojas On-Line" da Plataforma "CearáPrev On-Line" os colaboradores, organizações públicas, empresas, entidades, sindicatos, associações e parceiros, quando autorizados pela direção superior da Cearaprev.
Art. 20. A direção superior da Cearaprev deve adotar todas as medidas administrativas, tecnológicas e jurídicas necessárias, a fim de oferecer um ambiente de negócio seguro e confiável para os beneficiários e parceiros.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.373 , de 27 de novembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DA PROVA DE VIDA
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA PLATAFORMA CEARÁPREV ON-LINE
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 34400/2021 de 16/11/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33373/2019 de //