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Decreto nº 34.133/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO RIACHO DA MATINHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.133, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO RIACHO DA MATINHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, do art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320 , de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, que o institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;

CONSIDERANDO que a Região do Riacho Matinha dispõe de uma relevante diversidade biológica com importantes fragmentos de ecossistemas e regulação em meio a uma área urbanizada;

CONSIDERANDO a importância de ser criada uma unidade de conservação na referida Região com o objetivo de promover a regulação do microclima local e da qualidade do ar, o controle de erosão e a fertilidade do solo;

CONSIDERANDO a extrema relevância ecológica da Região, dada a sua contribuição para a conectividade com outras áreas protegidas de uso sustentável e proteção integral; DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Riacho da Matinha, no Município do Crato/CE, com uma área total de 6,94 hectares e perímetro de 1.788,88 metros, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA a implantação e a gestão da ARIE Riacho da Matinha, adotando as medidas necessárias para sua efetiva proteção.

Art. 3º A ARIE Riacho da Matinha tem por objetivos específicos:

I - proteger remanescentes de fragmentos de vegetação e habitats naturais, propiciando o fluxo gênico e assegurando ação contínua dos mecanismos evolutivos;

II - suscitar a instalação de processos naturais de recuperação dos ecossistemas e para a recuperação induzida, assensos aos projetos específicos definidos no Plano de Manejo;

III - adotar práticas conservacionistas por meio do manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo;

IV - proporcionar à população espaços de contemplação da natureza e lazer, instigando as relações de convívio com ecossistemas e belezas cênicas naturais;

V - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas voltadas a conservação e preservação dos fragmentos florestais urbanos.

Art. 4º Não será permitida na ARIE de que trata este Decreto o exercício de quaisquer atividades em desacordo com seus objetivos, Plano de Manejo e demais instrumentos normativos da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem na inobservância a este Decreto ou que resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da unidade de conservação e sua zona de amortecimento sujeitará os infratores às sanções previstas em legislação federal e estadual.

Art. 5º A ARIE Riacho da Matinha disporá de Conselho Consultivo a ser presidido pelo dirigente máximo da SEMA.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da Administração Estadual e Federal, das Universidades e de Organizações da Sociedade Civil.

§ 2º O Regimento Interno da ARIE Riacho da Matinha será elaborado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua instalação.

§ 3º O Plano de Manejo da ARIE Riacho da Matinha deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º O zoneamento da ARIE Riacho da Matinha, a sua Zona de Amortecimento, bem como as diretrizes específicas pertinente a cada uma de suas zonas serão definidos em seu Plano de Manejo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.