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Decreto nº 34.132/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DO CÂNION CEARENSE DO RIO POTI, NOS MUNICÍPIOS DE CRATEÚS E PORANGA.

DECRETO Nº 34.132, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DO CÂNION CEARENSE DO RIO POTI, NOS MUNICÍPIOS DE CRATEÚS E PORANGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente do disposto nos incisos I, III e VII do

§1º do

Art.225 da Constituição Federal de 1988, e;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, do art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320 , de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985 , de 18 de junho de 2000;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, com área de 3.680,55 ha (três mil seiscentos e oitenta hectares e cinquenta e cinco ares), situado entre os municípios cearenses de Crateús e Poranga, com o objetivo de preservação da porção cearense do Cânion do rio Poti, possibilitando a realização de pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º São objetivos específicos do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti:

I - preservar a beleza cênica do cânion do rio Poti, garantindo a integridade da paisagem e especialmente os sítios de gravuras rupestres de grande relevância antropológica, localizados nas margens do rio Poti, nas proximidades do distrito de Oiticica, Crateús;

II - a preservação dos vestígios paleontológicos de icnofósseis;

III - manter o suporte aos processos ecológicos capazes de garantir a preservação da biodiversidade local e contribuir com serviços ambientais para as populações locais;

IV - possibilitar e controlar o uso ecoturístico do cânion do rio Poti, feição geomorfológica de notória beleza cênica, caracterizada por paredões rochosos esculpidos pelas águas do rio;

V - promover a gestão das práticas esportivas, culturais, científicas e de turismo ecológico compatíveis com a preservação ambiental;

VI - fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos patrimônios geomorfológicos, paleontológicos e arqueológicos.

Art. 3º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 4º A SEMA irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, bem como promoverá, posteriormente, a regularização fundiária dessas áreas e eventual adequação do limite do Parque.

§ 1º A SEMA priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, mediante desapropriação amigável das propriedades particulares, utilizando-se preferencialmente com os recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o

Art. 36 da Lei Federal 9.985 , de 18 de julho de 2000.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará promoverá as medidas administrativas e judiciais pertinentes, para os fins deste Decreto, inclusive visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação.

Art. 5º

Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na forma da legislação, a eventuais retificações dos limites territoriais do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, caso os estudos técnicos indiquem tal necessidade para compatibilizar a área da unidade de conservação ao seu objetivo proposto ou adequação ao zoneamento previsto no seu Plano de Manejo.

Art. 6º A gestão do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti dar-se-á através de Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por ato legal específico no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.

§ 3º O Poder Público municipal fica convocado a indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente.

§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.

Art. 8º O Plano de Manejo do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da SEMA ou do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.

Art. 10. O mosaico a que se refere ao artigo 7º, deste Decreto, deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

§ 1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no

Capítulo V, do Decreto Federal 4.340 , de 22 agosto de 2002.

§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 11. Poderão ser criados, na forma da legislação, corredores ecológicos ligando as unidades de conservação existentes na bacia hidrográfica do rio Poti.

Art. 12. Caberá à SEMA os critérios de sustentabilidade necessários à manutenção de atividades de baixo impacto ambiental, que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou imissão na posse em caso de desapropriação judicial.

Parágrafo único. Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste Decreto.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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