Decreto nº 34.117/2021
ALTERA O DECRETO Nº 33.905, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - CMIC.
DECRETO Nº 34.117, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 33.905 , DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - CMIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do Programa Mais Infância, regido pela Lei Estadual nº 17.380 , de 05 de janeiro de 2021, está o Cartão mais Infância Ceará - CMIC, o qual constitui importante política de transferência de renda voltada à superação da extema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir no dispositivo legal que dispõe sobre o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC condicionalidades para assegurar o cumprimento da segurança alimentar e nutricional das crianças em situação de vulnerabilidade; DECRETA:
Art. 1º O
Art. 7º do Decreto nº 33.905 , de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º São condições de permanência da família no Cartão Mais Infância Ceará:
I - participação nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
II - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde;
III - manter-se atualizado junto ao CadÚnico;
IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias;
V - utilização, de forma prioritária, do auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará, para a aquisição de gêneros alimentícios, com vistas a promover a segurança alimentar e nutricional;
VI - realizar avaliação do estado nutricional das crianças de até 6 (seis) anos, através de equipe multidisciplinar.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família resida em ter-ritório isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendimento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas no "caput", deste artigo, pode-rá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observado o disposto em ato do titular da SPS."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33905/2021 de 27/01/2021