Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.105/2021

ALTERA O DECRETO Nº 29. 306, DE 05 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DESTINADOS À ENTREGA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, NA FORMA DA LEI Nº 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 14.023, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.105, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº 29. 306, DE 05 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DESTINADOS À ENTREGA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, NA FORMA DA LEI Nº 12.612 , DE 7 DE AGOSTO DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 14.023 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 88 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a republicação por incorreção da LEI nº 17.320 , de 23 de outubro de 2020, em 24/05/2021, que altera a LEI nº 12.612 , de 1996 que trata sobre os critérios para distribuição da parcela de arrecadação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o DECRETO nº 29.306 , de 05 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1.º do DECRETO nº 29.306 , de 05 de junho de 2008, passa a vigorar com nova redação dos incisos I, II, III e IV, nos seguintes termos:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. (...)

I - 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal (VAF), obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores;

II - 18% (dezoito por cento) em função de indicadores que, previstos em DECRETO do Poder Executivo, revelem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,

considerando o nível socioeconômico dos educandos;

III - 15% (quinze por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em DECRETO do Poder Executivo;

IV - 2% (dois por cento) em função do índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios."

Art. 2º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29306/2008 de //