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Decreto nº 34.089/2021

DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARQS),

DECRETO Nº 34.089, DE 31 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARQS), CRIADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.195 , DE 27 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, DECRETO nº 32.838 , de 23 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na LEI nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, alterada pela LEI nº 17.007 , de 30 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o DECRETO nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), criada pela LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, integra a estrutura orgânica da Secretária de Estado da Saúde, com autonomia administrativa, poder decisório e sancionatório, cuja finalidade é regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e serviços de saúde prestados à população no Estado do Ceará, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Para fins deste DECRETO considera-se que a autonomia administrativa a que alude o caput é restrita às finalidades previstas no art. 1º da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, não implicando em sobreposição hierárquica ao Secretário da Saúde.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA DA ARQS

Art. 2º Estão sujeitos à regulação da ARQS, nos termos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, os serviços de prevenção, promoção e recuperação da saúde prestada pelo Estado e pelo conjunto de seus municípios, no âmbito do SUS, pela Administração Direta ou Indireta, e pelas pessoas jurídicas de direito privado participantes do SUS sob todas as formas em direito admitidas e os serviços dos estabelecimentos privados de saúde situados no Estado do Ceará.

CAPÍTULO III DO CONCEITO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 3º Para os efeitos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020 e deste DECRETO, considera-se serviço ou estabelecimento de saúde quaisquer estruturas administrativas de cunho técnico-sanitário assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e prestar serviços de atenção à saúde à pessoa, em qualquer nível de complexidade tecnológica, no território estadual.

Parágrafo único. Somente poderão participar do SUS complementarmente ou celebrar termo de parceria com os órgãos e entidades públicas, o estabelecimento de saúde que observar os critérios de qualidade definidos pela ARQS e atender, obrigatoriamente, a necessidade de serviços nas áreas geográficas com vazios assistenciais, de acordo com planejamento regional de saúde.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 4º Para cumprir as suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:

I - primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;

II - melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, segurança, uso racional, prazos adequados e centrados na pessoa;

III - evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização;

IV - prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviços de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;

V - garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;

VI - ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;

VII - conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de atitudes pessoais e coletivas;

VIII - recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do fundo estadual da saúde; e

IX - valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DA ARQS

Art. 5º Para atender às suas finalidades e objetivos, compete à ARQS, nos termos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020:

I - regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;

II - dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do serviço público de saúde visando ao melhor atendimento ao usuário;

III - regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;

IV - definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS);

V - estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custoefetividade e centrado na pessoa;

VI - conceder periodicamente o Certificado de Qualidade (CQ) aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;

VII - dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;

VIII - definir critérios de excelência dos serviços de saúde;

IX - manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;

X - avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços públicos de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido e sistematizado;

XI - encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;

XII - promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;

XIII - propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação quanto à qualidade;

XIV - aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista neste DECRETO e demais normas da ARQS, em razão do descumprimento da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, e demais regramentos; e

XV - elaborar e aprovar o regimento interno da ARQS.

Parágrafo único. O Regimento Interno da ARQS, depois de elaborado e aprovado por seu Conselho Consultivo, será formalizado por PORTARIA do

Secretário da Saúde e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa, nos termos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020:

I - o Conselho Diretivo; e

II - o Conselho Consultivo;

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado - Sevir prestará apoio técnico, administrativo, financeiro e de pessoal à ARQS, estruturará uma Secretaria Administrativa de apoio ao Conselho Diretivo e seu Presidente, e apoio administrativo ao adequado funcionamento do Conselho Consultivo.

Seção I DO CONSELHO DIRETIVO

Art. 7º O Conselho Diretivo, nos termos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o

Presidente da ARQS, que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde do Estado e submissão do nome à aprovação

da Assembleia Legislativa do Ceará, e os dois outros membros designados pelo Secretário da Saúde do Estado, sendo um deles o Secretário Executivo da Vigilância e Regulação, observado quanto à sua elegibilidade, o disposto na legislação de regência.

Art. 8º A comprovação da elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo, conforme previsto no art. 10 da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, será realizada por um comitê composto por 1 (um) representante da Superintendência Jurídica, 1 (um) da Assessoria de Controle Interno e 1 (um) da Secretaria de Políticas de Saúde, todos da Sesa, conforme disposto por PORTARIA do Secretário da Saúde do Estado.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Diretivo, que não o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, será de dois anos, podendo haver uma recondução.

§ 2º Nos casos de vacância no curso do mandato, deverá ser designado novo membro para complementar o prazo de gestão, o qual não será considerado para fins de recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Diretivo, excetuado o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, perderão o seu mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação criminal transitada em julgado;

III - procedimento administrativo disciplinar, promovido perante a Procuradoria Geral do Estado; e

IV - afastamento do mandato por mais de 60 (sessenta) dias, excluídos os previstos em LEI e o período de férias regulares.

§ 4º A exoneração do Secretário Executivo de Vigilância e Regulação implica no automático desligamento deste do Conselho Diretivo da ARQS e vice-versa.

Seção II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETIVO

Art. 9º No âmbito das competências da ARQS previstas na LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, compete ao Conselho Diretivo:

I - dispor sobre o plano de ação bianual da ARQS e acompanhar o seu cumprimento, emitindo relatórios anuais de execução;

II - propor ao Secretário da Saúde do Estado, quando necessário, medidas administrativas para adequação da estrutura e realização das atividades de apoio à ARQS;

III - tornar público anualmente os vazios assistenciais em acordo ao planejamento regional de saúde realizado pelos órgãos e entes competentes;

IV - dispor sobre as regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido previamente o Conselho Consultivo;

V - promover a avaliação da qualidade dos serviços de saúde e conceder o Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido o Conselho Consultivo sobre a avaliação procedida;

VI - dispor sobre o rol de indicadores de qualidade dos serviços, nos termos do inciso V, do art. 6º, da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de

2020, ouvido o Conselho Consultivo, torná-los público e manter o rol sempre atualizado;

VII - dispor, ouvido o Conselho Consultivo, sobre os regramentos a respeito da prevenção das práticas de indução artificial da procura e uso dos serviços de saúde e torná-los público;

VIII - definir critérios de excelência da qualidade dos serviços de saúde mediante referenciais técnicos que permitam ao serviço promover a sua autoavaliação, a qual será considerada na concessão do Certificado de Qualidade (CQ) e demais prêmios e honrarias;

IX - avaliar mediante relatórios sistematizados e informatizados encaminhados pelos serviços quanto ao tratamento conferido a escuta do usuário dos serviços, mantendo a população informada quanto aos seus resultados em relação à melhoria da qualidade dos serviços;

X - manter a Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa informada quanto a melhoria da qualidade dos serviços, criando sistemas de avaliação e sua pontuação;

XI - propor à Secretaria da Saúde e à Escola de Saúde Pública e outros órgãos públicos competentes programas de ações educativas visando à qualidade dos serviços de saúde;

XII - requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde no que diz respeito aos critérios de qualidade, de forma a verificar o descumprimento da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, deste DECRETO e demais regulamentos emitidos pela ARQS;

XIII - denunciar às autoridades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações;

XIV - aplicar medidas administrativas, cautelares e as sanções previstas na LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, e neste DECRETO;

XV - aprovar seu regimento interno; e

XVI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da ARQS e decidir sobre casos omissos.

Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Cidadão, no tocante à qualidade, deverá ser elaborada pelo serviço de saúde em acordo às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretivo, observando, no que couber, a legislação vigente.

Seção III DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ARQS

Art. 10. Compete ao Presidente da ARQS:

I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo, devendo, nas reuniões do Conselho Consultivo, contar com a participação dos demais membros do Conselho Diretivo;

II - convocar as reuniões de ambos os conselhos e determinar a organização da pauta;

III - gerir a ARQS e responder por todos os serviços de sua competência e assinar quaisquer documentos necessários;

IV - elaborar o regimento interno do Conselho Diretivo e submeter à apreciação e aprovação do colegiado;

V - elaborar o regimento interno do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação e aprovação;

VI - ter a iniciativa de todas as medidas decorrentes da competência da ARQS e acompanhar o seu desenvolvimento, até aprovação final;

VII - submeter ao Conselho Consultivo todas as matérias que sejam de sua competência para apreciação;

VIII - acompanhar o cumprimento das atividades da ARQS em seus prazos previstos;

IX - receber pedidos e requerimentos diversos;

X - receber defesas e recursos administrativos;

XI - fazer publicar a classificação dos serviços de saúde e dispor periodicamente sobre as premiações e honrarias cabíveis, nos termos da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, deste DECRETO e demais atos regulamentares; e

XII - elaborar os editais previstos neste DECRETO em comum acordo com o Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 11. O Presidente da ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado, o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas, destacando as suas regiões de saúde.

§ 1º O encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos serviços públicos que merecem maior atenção do Estado quanto à sua qualidade e o plano de recuperação poderão auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares.

§ 2º O descumprimento do plano de recuperação da qualidade, conforme previsto no art. 21 deste DECRETO, será comunicado ao Secretário da Saúde do Estado, cabendo à ARQS tomar as medidas administrativas para a apuração de responsabilidades.

Seção IV DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 12. O Conselho Consultivo é composto por doze membros, assim representados:

I - 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;

II - 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;

III - 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;

IV - 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;

V - 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital;

VI - 1 (um) de universidade pública, da área da saúde; e

VII - 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado para um prazo de gestão de dois anos, permitida uma recondução, cabendo às entidades participantes, a respectiva indicação, no prazo previsto no comunicado.

§ 2º Compete ao Secretário da Saúde do Estado encaminhar comunicado às entidades mencionadas neste artigo para proceder a indicação de seus representantes, no prazo de 30 dias antes do término do prazo de gestão dos conselheiros.

§ 3º No caso de não indicação pela entidade de membro representante, a função de conselheiro permanecerá vaga até ocorrer a indicação pelo prazo máximo de 60 dias, quando então caberá ao Secretário da Saúde do Estado propor ao Chefe do Poder Executivo a mudança da entidade.

§ 4º O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado como serviço de alta relevância pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas pelos conselheiros no exercício da atividade.

§ 5º Nos casos de vacância ocorrida durante o exercício do prazo de gestão previsto no

§ 1º deste artigo, deverá ser designado pela entidade representante, novo membro para completar tal prazo, o qual não será considerado para fins de recondução.

§ 6º Os membros do Conselho Consultivo que perderem a condição que ensejou a sua nomeação deverão ser substituídos para completar o prazo de gestão faltante.

§ 7º As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da ARQS, com periodicidade nunca inferior a dois meses, devendo seu regimento interno dispor sobre o seu funcionamento.

§ 8º O Regimento Interno da ARQS disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Consultivo, seu respectivo regime de suplência, bem como sobre as destituições e direitos de defesa.

§ 9º O Conselho Consultivo poderá convidar, sempre que considerar necessário, 01 (um) representante indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Estado.

Seção V DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo:

I - apreciar e opinar, de modo fundamentado, sobre as matérias de sua competência conforme previsto neste DECRETO quanto à sua adequação, ao respeito ao cidadão, à melhoria do serviço no tocante à sua qualidade, aos princípios e diretrizes do SUS e a conformidade à LEI nº 17.195 , de 27 de março de 2020 e os ditames deste DECRETO;

II - requerer ao Presidente da ARQS informações e documentos necessários à apreciação das matérias de sua competência, bem como sugerir diligências julgadas pertinentes ao exercício de suas funções;

III - requerer ao Conselho Diretivo a submissão à sua consulta de matéria de sua competência, caso não lhe sejam submetidas nos prazos adequados;

IV - denunciar o descumprimento das competências da ARQS ao Secretário da Saúde do Estado, quando houver justificativa comprovada para tal fato;

V - informar ao Conselho Diretivo sobre fatos de seu conhecimento de interesse da ARQS;

VI - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Diretivo;

Parágrafo único. Quando o Conselho Consultivo opinar, por dois terços de seus membros, de forma contrária à proposta apresentada pelo Conselho Diretivo, a matéria será encaminhada pelo seu Presidente à apreciação do Secretário da Saúde do Estado e após a sua manifestação, será encaminhada ao Conselho Diretivo para decisão final.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 14. Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Diretivo deverá requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde sujeitos à LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações do Conselho Diretivo.

Art. 15. No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos as infrações à LEI Estadual n 17.195 , de 27 de março de 2020, ao presente DECRETO e demais regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos e processos administrativos adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações.

Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e demais princípios assegurados em LEI ao infrator.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. As infrações previstas no art. 18 da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, o desrespeito aos preceitos deste DECRETO e aos demais atos regulamentadores são puníveis com advertência ou multa pecuniária a serem aplicadas por Deliberação da ARQS.

§ 1º Será aplicada multa nos casos de reincidência de qualquer infração prevista no art. 18 da LEI Estadual nº 17.195 , de 27 de março de 2020, em período inferior a dois anos.

§ 2º A ausência de regularização da infração no prazo fixado importará na conversão da penalidade de advertência em multa, caso esta tenha sido aplicada, ou em sua majoração, caso o estabelecimento já tenha sofrido outra sanção da mesma natureza.

Art. 17. Serão comunicadas ao Secretário de Saúde do Município as infrações cometidas pelos serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de parceria, no âmbito de sua competência.

Art. 18. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante o procedimento administrativo descrito no regulamento da ARQS, revertendo para o Fundo Estadual de Saúde - Fundes.

Parágrafo único. Ouvido o Conselho Consultivo, a ARQS definirá os valores das multas, observando o limite mínimo de 200 (duzentas) e máximo de 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo esse valor duplicar no caso de reincidência.

Art. 19. Para a imposição da multa e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Parágrafo único. Cabe à ARQS definir em regulamento as circunstâncias mencionadas nos incisos deste artigo e o procedimento administrativo próprio, que deverá observar, no que couber, as disposições da LEI Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 e do título II, da LEI Federal nº 6.437 , de 20

de agosto de 1977.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. Devem ser consideradas, dentre outras, as práticas de gestão da qualidade dos serviços de saúde, para efeito da classificação da qualidade dos serviços de saúde, nos termos deste DECRETO:

I - os programas de educação sanitária que visem ao autocuidado, em especial no tocante às doenças crônicas;

II - o aumento do nível de cadastramento da população em serviços de atenção primária em saúde;

III - a existência de registro eletrônico de dados de saúde do usuário e sua interoperabilidade em todo o Estado, respeitado o devido sigilo;

IV - programas de educação permanentes voltados para a melhoria da gestão; e

V - a acreditação de serviços por entidades devidamente reconhecidas em certificação da qualidade de estabelecimentos de saúde.

Art. 21. Os serviços de saúde com classificação inferior à linha básica de qualidade definida pela ARQS não poderão manter-se em funcionamento sem a sua recuperação, conforme previsto no plano de recuperação da qualidade de que trata este artigo.

Art. 22. A ARQS informará ao Secretário da Saúde do Estado sobre a baixa qualidade de serviços públicos à população para a adoção de medidas para a sua superação.

§ 1º O plano de recuperação da qualidade do serviço será elaborado pela ARQS e outros órgãos competentes da Secretaria da Saúde do Estado e pelo serviço de saúde, com fixação de metas, cronograma de execução, custos financeiros e prazos, devendo a sua execução ser acompanhada pela ARQS.

§ 2º O descumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo e situações de reincidência quanto à má qualidade dos serviços públicos ensejarão a adoção de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 3º O serviço de saúde privado que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria, classificado como inadequado quanto à sua qualidade, será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação e consequente plano de recuperação, sob pena de aplicação de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a sua rescisão.

§ 4º Os incentivos aos serviços de saúde com classificação de qualidade em grau superior à média prevista serão definidos pelo Secretário da Saúde do Estado, em conjunto com a ARQS, podendo ainda ser com eles firmados acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.

§ 5º O cronograma das atividades da ARQS, conforme o disposto na LEI Estadual Nº 17.195 /2020, deverá dispor sobre a avaliação da qualidade dos serviços privados de saúde.

Art. 23. O escalonamento das atribuições da ARQS, a que se refere o art. 21 da LEI nº 17.195 , de 27 de março de 2020, deverá ter seu cronograma publicado no prazo máximo de 90 dias após a sua estruturação, devendo os serviços que requeiram maiores cuidados quanto à sua qualidade, ser objeto de análise prioritária.

Parágrafo único. No prazo de quatro anos todos os serviços de saúde no Estado do Ceará deverão estar sob o controle da ARQS quanto à qualidade de seus serviços.

Art. 24. O processo administrativo decorrente de infrações sanitárias constatadas pelas autoridades competentes deverá observar o rito definido pela ARQS.

Art. 25. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho

SECRETÁRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA DA ARQS

Art. 2

CAPÍTULO III

DO CONCEITO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 3

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA ARQS

Art. 5

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6

Seção I

DO CONSELHO DIRETIVO

Art. 7

Art. 8

Seção II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETIVO

Art. 9

Seção III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ARQS

Art. 10

Art. 11

Seção IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 12

Seção V

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.