Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.060/2021

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.060, DE 07 DE MAIO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.960 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos estaduais, no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública;

CONSIDERANDO ser necessária a disciplina das cessões de servidores e empregados públicos, para ocupar cargos de direção e assessoramento e outros previstos em Lei;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, que dispões sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, e altera a estrutura da Administração Estadual;

CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do intercâmbio de servidores e empregados públicos, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 4º..

..

II - NO ÂMBITO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO CEARÁ:

..

f) em relação aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de dirigente máximo em autarquias municipais.

..

Art. 16. ...

..

§ 3º..

I - tratando-se de cessão para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, deverá elaborar o ato de nomeação, funda - mentando-o neste Decreto e na legislação pertinente, o qual deverá constar, além da denominação do cargo em comissão e respectivo símbolo, a sua lotação, a matrícula, o nome do cargo/função e o órgão/entidade de origem do servidor/empregado, para então encaminhar o processo à Seplag, à qual compete proceder a análise e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

..

Art. 17. As solicitações de cessão dos servidores/empregados públicos do Poder Executivo estadual para outros Órgãos, Entidades ou Poderes e Municípios do Estado do Ceará deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil pelo respectivo Chefe de Órgão, Entidade ou Poder, constando a matrícula, nome e cargo do servidor/empregado, bem como o respectivo órgão/entidade de origem, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 1º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil determinará o envio do pedido ao dirigente máximo do órgão/entidade de origem do servidor/empregado solicitado, o qual instruirá o processo com informações da situação funcional do mesmo, pronunciando-se sobre a sua cessão, para posterior encaminhamento à SEPLAG, que adotará as providências pertinentes à formalização, ou não, da cessão.

..

Art. 20. ...

§ 1º..

§ 2º Caso a cessão de que trata este artigo, por exigência estabelecida no âmbito do órgão ou entidade cedente, condicione-se à chancela pela Administração Pública estadual de termo de responsabilidade ou de outro instrumento afim, será competente para a subscrição do correspondente documento o dirigente máximo do órgão ou entidade estadual onde prestará serviço o servidor cedido.""

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 16

Art. 17

Art. 20

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32960/2019 de //