Decreto nº 34.036/2021
D I S P Õ E S O B R E A S N O R M A S APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA - PCF, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
DECRETO Nº 34.036, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
D I S P Õ E S O B R E A S N O R M A S APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA - PCF, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 , DE 09 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 234 , de 09 de março de 2021, que instituiu ação de fortalecimento do Programa de Cooperação Federativa - PCF;
CONSIDERANDO que, por meio da referida Lei, foi criada, no âmbito do PCF, a modalidade especial de transferência de recursos do orçamento estadual a municípios cearenses, objetivando a execução e o desenvolvimento de ações de interesse da população; CONSIDERANDO a necessidade de definir as normas regulamentares aplicáveis à citada modalidade especial de transferência de recursos; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe as regras aplicáveis à modalidade especial de transferência de recursos do orçamento anual do Poder Executivo em benefício de municípios do Estado, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa - PCF, conforme previsão da Lei Complementar nº 234 , de 09 de março de 2021.
§ 1º Para a transferência de que trata o "caput", deste artigo, serão utilizados recursos provenientes de emendas parlamentares consignados na lei orçamentária anual.
§ 2º A utilização pelos gestores municipais responsáveis dos recursos provenientes de transferência especial deverá guardar conformidade com os princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da transparência, da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da eficiência,
Art. 2º Os recursos a que se refere o art.1º, deste Decreto, serão transferidos ao município beneficiário independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, ao qual passarão a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, devendo ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do respectivo Poder Executivo municipal, segundo disposição do
§ 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 234 , de 09 de março de 2021.
§ 1º Os recursos transferidos na modalidade especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento.
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º Os recursos transferidos a municípios, nos termos deste artigo, destinar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.
Art. 3º Para liberação da transferência especial, o parlamentar autor da emenda na Lei Orçamentária Anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa - PCF, indicando o município beneficiário e a ação ou projeto de interesse público a ser desenvolvido com os recursos consignados, por sua iniciativa, no orçamento anual do Estado, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para custeio da despesa, bem como as disposições da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Recebida a provocação nos termos do "caput", deste artigo, o Conselho Gestor a encaminhará ao município interessado, para concordância, e ao órgão setorial competente para a análise técnica da realização do projeto ou a ação.
§ 2º Ao Conselho Gestor incumbe ainda:
I - estabelecer ações e projetos de atendimento prioritário;
II - definir os critérios a serem observados para liberação dos recursos;
III - estabelecer o cronograma de desembolso dos recursos a serem transferidos na modalidade especial, observado o disposto nos §§ 2º a 4º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 234 , de 09 de março de 2021.
§ 3º Autorizada a transferência especial, o Conselho Gestor comunicará o órgão setorial competente e à Secretaria da Fazenda - Sefaz para a adoção de providências no sentido da efetivação do repasse dos recursos.
Art. 4º Caberá ao município beneficiário, notificado na pessoa de seu gestor responsável da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial, indicar o banco e a agência onde serão movimentados os recursos a serem repassados.
§ 1º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 2º O município beneficiário deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observar os prazos e guardar conformidade com todos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Gestor do PCF.
§ 3º Ao final do prazo previsto para a execução do objeto da transferência, o município beneficiário apresentará ao órgão setorial competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas da correspondente execução física.
§ 4º Na hipótese em que deixar de ser apresentada a prestação de contas nos termos do
§3º, deste artigo, ou no caso de inexecução parcial ou total do objeto aprovado Conselho Gestor do PCF, será o município beneficiário instado pelo órgão setorial competente à devolução dos recursos, sob pena de registro da inadimplência e acionamento judicial para cobranças dos correspondentes valores.
§ 5º Havendo atraso na execução do objeto, o município beneficiário deverá comunicar ao órgão setorial competente para esclarecimentos, admita prorrogação do prazo pelo Conselho Gestor do PCF em caso de justo impedimento.
§ 6º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem nova prorrogação, o município beneficiário será notificado para os fins do
§4º, deste artigo.
§ 7º O município beneficiário deverá manter os comprovantes da aplicação dos recursos em boa ordem, preferencialmente em meio eletrônico, que ficará disponível à fiscalização do órgão repassador dos recursos e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º O município beneficiário deverá registrar em portal ou site específico de transparência das ações municipais, de forma discriminada, as despesas efetuadas com os recursos repassados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibilizará no Portal Ceará Transparente do Estado, para fins de controle social, os dados e informações referentes aos repasses dos recursos transferidos na modalidade de transferência especial, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa.
Art. 6º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, a Secretaria da Fazenda - Sefaz e a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag adotarão as providências necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto, podendo, mediante ato normativo conjunto, editarem regras complementares ao atendimento desse fim.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 34096/2021 de 08/06/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.