Decreto nº 34.035/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA - PREVIO, DA VICE-GOVERNADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.035, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA - PREVIO, DA VICE-GOVERNADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.272 , 04 de setembro de 2020, que autorizou a contratação de operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PreVio, do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.863 de 15 de abril de 2019, que criou a Assessoria Especial da Vice-Governadoria e lhe atribuiu competências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.049 de 30 de abril de 2019, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria às atividades de coordenação de projetos multissetoriais financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e,
CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP) do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (PreVio), no âmbito da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos, integrante da estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria (Vicegov).
Parágrafo único. A Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio) terá prazo de funcionamento necessário à execução das atividades que lhe sejam atribuídas, durante a execução do Programa. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio) será composta por uma estrutura com 05 (cinco) membros, que deverão ter dedicação exclusiva ao Projeto, sendo:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Gerente Administrativo-financeiro;
III - 01 (um) Gerente de Aquisições;
IV - 01 (um) Gerente de Área Técnica; e
V - 01 (um) Gerente de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O Coordenador e os Gerentes da UGP serão indicados por Portaria e perceberão, quando atendidos os requisitos, a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei Nº 14.335 , de 20 de abril de 2009.
§ 2º A UGP poderá, quando necessário, contratar profissionais e consultorias exclusivamente para o Programa, para a realização e o gerenciamento de atividades técnicas relacionadas diretamente à sua execução, nos termos do Regulamento Operativo do Programa (ROP) do PReVio.
Art. 3º A UGP contará com a atuação de 03 (três) Unidades de Execução Técnica (UET), vinculadas aos seguintes Órgãos da Administração Estadual, para execução das atividades do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio:
I - Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS; e
III - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - Seas.
§ 1º A organização, a composição, as atribuições e as competências das Unidades de Execução Técnica (UET) serão as dispostas no Regulamento Operativo do Programa (ROP) e nos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, que deverão ser celebrados entre a Assessoria Especial da ViceGovernadoria (Vicegov) e os Órgãos referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º A execução financeira das competências das Unidades de Execução Técnica (UET) será de responsabilidade da respectiva Secretaria, sendo o Secretário, ou pessoa por ele designada, o ordenador de despesa. CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I
DA UNIDADE GERENCIAMENTO DE PROJETO
Art. 4º Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio):
I - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa;
II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com as UETs e outros órgãos e instituições do Estado do Ceará e outras entidades envolvidas com a execução do Programa;
III - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa, de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Projeto acordados com o BID;
IV - articular as instâncias internas do Estado, visando garantir que estas executem suas atividades em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais exigidos pela legislação aplicável;
V - selecionar, quando necessário, os profissionais e equipes participantes das ações de capacitação do Programa;
VI - revisar, anualmente, ou quando solicitado pelo Banco, o Plano de Execução Plurianual (PEP), o Plano Operativo Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA) do Programa;
VII - elaborar os Relatórios de Execução e Progresso Semestral, para encaminhamento ao Banco, de modo a manter atualizadas as informações sobre o Programa;
VIII - aprovar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;
IX - velar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do Programa, definidos no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
X - acompanhar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando a existência de adequados registros contábeis comprobatórios de despesas em todas as UETs;
XI - coordenar a definição, em conjunto com o Banco, dos Termos de Referência e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo;
XII - monitorar os processos licitatórios no âmbito do Programa, assegurando o cumprimento dos mesmos de acordo com as políticas de aquisições aplicáveis;
XIII - zelar pela operação e manutenção dos bens e obras adquiridos e construídos com recursos do Programa, de acordo com normas técnicas de aceitação geral;
XIV - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do Programa, em conformidade com o cronograma previamente acordado e às normas vigentes no Contrato de Empréstimo e seus Anexos; e
XV - realizar outras atividades relacionadas ao gerenciamento do Programa. SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Art. 5º São Atribuições do Coordenador da Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio):
I - Planejar, coordenar e supervisionar o trabalho de toda a equipe da UGP, bem como acompanhar o trabalho relativo às UETs;
II - gerenciar a implantação das atividades previstas no Programa e seus documentos de planejamento, articulando as áreas internas da UGP com a estrutura das Unidades Executoras, promovendo a integração dos demais órgãos municipais e estaduais envolvidos;
III - subscrever e enviar ao Banco, com apoio dos demais membros da UGP, os relatórios técnicos, orçamentários e financeiros do Programa, bem como o Plano de Aquisições (PA), o Plano Operativo Anual (POA) e as atualizações do Relatório de Monitoramento de Progresso;
IV - representar o Programa perante o BID e os demais órgãos municipais, estaduais e federais, envolvidos direta ou indiretamente com a execução;
V - assegurar o regular cumprimento do Contrato de Empréstimo celebrado entre o Mutuário e o BID;
VI - reportar-se regularmente à Vice-Governadora sobre a execução do Programa;
VII - acompanhar os processos licitatórios junto à Central de Licitação do Estado, bem como os de seleção previstos no Programa;
VIII - supervisionar a elaboração dos termos de referência e especificações técnicas preparados pelas equipes técnicas e administrativas da UGP e das UETs, com vistas à seleção dos serviços de consultoria, bem como à aquisição de bens, serviços e contratação de obras previstas no Programa e supervisionar a formalização dos processos de contratação correspondentes, com o suporte da equipe;
IX - encaminhar ao BID eventuais solicitações de modificações contratuais apresentadas pelo Mutuário com a não-objeção do Fiador;
X - solicitar ao Banco o desembolso dos recursos do Financiamento executados pela Vice-Governadoria, e supervisionar as solicitações de desembolso dos co-executores;
XI - coordenar, por parte do Mutuário, as missões e visitas de inspeção do Banco ao Projeto, nelas representando-o; e
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 6º São Atribuições do Gerente Administrativo-Financeiro:
I - Monitorar a gestão orçamentário-financeira do Programa, e realizar
a gestão da administração do programa, desde a elaboração do orçamento,
até a prestação de contas dos recursos desembolsados;
II - elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando
a adequada previsão orçamentária para custear o plano de ações;
III - executar as conciliações bancárias de todas as contas do
Programa;
IV - acompanhar junto aos órgãos participantes o registro de contratos
e convênios nos sistemas informatizados do Estado;
V - supervisionar a emissão de notas de empenho;
VI - acompanhar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção
de impostos federais, estaduais e municipais;
VII - preparar os relatórios de recomposição do fundo rotativo e/
ou as solicitações de desembolsos e submetê-los ao Coordenador Geral para
encaminhamento ao BID;
VIII - alimentar sistemas informatizados, com o objetivo de obter
dados gerenciais consolidados na forma de relatórios, preparação de prestação
de contas financeiras, orçamentárias e demais documentos;
IX - efetuar o registro de contratos e convênios nos sistemas
informatizados do Estado;
X - articular ações e fazer interface entre as áreas técnicas do
Programa e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no que diz respeito
ao acompanhamento financeiro do PreVio;
XI - manter os arquivos financeiros para fins de análise do Banco e
de auditoria anual e prestar as informações necessárias à Auditoria Externa,
acompanhando sua realização e favorecendo a obtenção de informações junto
às demais áreas da UGP e das UETs;
XII - implantar normas e sistemas de controle de documentos e
arquivos dos documentos do Programa;
XIII - coordenar as ações de monitoramento da execução financeira
de cada uma das ações programadas, como parte do sistema de monitoramento
do Programa; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 7º São Atribuições do Gerente de Aquisições:
I - supervisionar a elaboração dos termos de referência para a contratação de bens, serviços e consultorias de cada componente, cabendolhes consolidar e submeter esses documentos à apreciação e validação do Coordenador Geral;
II - participar da elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso a serem submetidos ao Banco, nos termos do ROP;
III - acompanhar a execução dos contratos firmados com empresas e/ou instituições contratadas para realizar atividades no âmbito de cada componente;
IV - acompanhar a aquisição e contratação de produtos e serviços junto às prestadoras e consultores contratados no âmbito do Programa, submetendo-os ao Coordenador Geral para envio ao setor responsável pelos pagamentos;
V - monitorar a elaboração e atualização dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID, nos termos do regulamento;
VI - coordenar e alimentar o sistema de gestão de projetos do Programa com informações sobre a execução física dos contratos, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas no decurso do Programa;
VII - revisar todos os documentos relativos a processos licitatórios e de seleção;
VIII - elaborar pareceres sobre alterações no Regulamento Operativo do Programa (ROP) e as minutas de quaisquer normativas relacionadas à execução de atividades do PreVio;
IX - confeccionar pareceres prévios sobre todas as aquisições do Projeto visando fornecer subsídios que permitam facilitar e agilizar a análise e aprovação das matérias de interesse da UGP na Assessoria Técnica; e
X - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes do Programa, fornecendo à equipe da UGP as devidas instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa.
Art. 8º São Atribuições do Gerente de Área Técnica:
I - articular com as gerências da Vice-Governadoria envolvidas com o Programa a preparação e coordenação da execução dos componentes do projeto, incluindo o monitoramento e avaliação do Programa;
II - subsidiar o Coordenador Geral na elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso a serem submetidos ao Banco, no que se refere a sua área de atuação no Programa;
III - acompanhar e analisar os produtos das prestadoras de serviços e consultoria contratadas no âmbito do respectivo componente e submeter a análise ao Coordenador Geral;
IV - apoiar os Coordenadores Financeiro e de Aquisições na elaboração dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID;
V - fornecer informações para alimentar o sistema de gestão de projetos do Programa com informações sobre a execução física de seu componente, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas durante a execução do PreVio; e
VI - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes.
Art. 9º São Atribuições do Gerente de Monitoramento e Avaliação:
I - assistir à Coordenação Geral em assuntos relacionados ao monitoramento do desempenho do Programa, realizando as atividades que forem demandadas;
II - monitorar e acompanhar os indicadores do Programa, mantendo interlocução constante com os representantes dos órgãos/entidades responsáveis, informando a coordenação e propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução das atividades;
III - elaborar, juntamente com os responsáveis pelos órgãos/entidades envolvidos, o plano de ação requerido para submissão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento;
IV - monitorar os avanços do plano de ação, preparando relatório de acompanhamento;
V - levantar, analisar e compilar informações que possam subsidiar decisões técnicas e gerenciais sobre o Projeto;
VI - realizar o registro semanal do acompanhamento do alcance das metas do Projeto;
VII - realizar a análise mensal da evolução dos indicadores, preparando os relatórios necessários, para apresentação ao Comitê do Projeto;
VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho do Programa, para encaminhamento para o Banco Interamericano de Desenvolvimento e disponibilização pública;
IX - apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao cumprimento das metas acordadas no Contrato de Empréstimo;
X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando necessárias;
XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa, quando solicitados;
XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência e no processo de aquisição para contratação de consultores, quando necessário;
XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência dos Projetos de Assistência Técnica;
XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional do Projeto ou de outros documentos, assim como na elaboração de propostas de revisões e ajustes que se fizerem necessários;
XV - atender as demandas de informações do BID assim como dos órgãos/entidades envolvidos;
XVI - participar das reuniões necessárias à boa execução do Programa;
XVII - participar das Missões do BID, auxiliando em sua realização e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes;
XVIII - manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com dados, realizando o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos; e
XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias e forem demandadas pela Coordenação Geral.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.