Decreto nº 34.034/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE MARANGUAPE E CAUCAIA.
DECRETO Nº 34.034, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE MARANGUAPE E CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea "h" e "i", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que se dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais;
CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia CE-350, nos Municípios de Maranguape e Caucaia, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na extensão total de 16 km, situadas nos Municípios de Maranguape e Caucaia/CE, conforme estabelecido nos Anexos I a X deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destina-se à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-350, no trecho compreendido a partir do entroncamento com a CE-065 (Maranguape) ao Distrito de Tucunduba no Município de Caucaia.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.