Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.025/2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 12 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.025, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 236 , DE 12 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 236 , de 12 de março de 2021, que renova a autorização para que o Poder Executivo possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural - Sisar, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19; CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da referida Lei, conferindo ao Poder Executivo competência para, por decreto, definir os marcos iniciais de gozo do benefício relativo ao pagamento das contas, DECRETA:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 236 , de 12 de março de 2021, o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, procederá ao pagamento das contas de água, com vencimento nos meses de abril e maio de 2021, de pessoas físicas de baixa renda atendidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural no Estado.

§ 1º Considera-se de baixa renda o usuário enquadrado na situação do art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, o qual dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º Serão beneficiados com a isenção prevista usuários regularizados junto ao SISAR com cadastro atualizado, limitada a concessão a 01 (um) benefício mensal por cadastro de pessoa física.

§ 3º Na eventualidade de já terem sido emitidas as contas com vencimento nos meses do "caput", deste artigo, admitir-se-á a aplicação do benefício legal, na situação específica, nas contas dos meses subsequentes, desde que:

I - não seja ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) meses de isenção;

II - seja apresentado documento comprobatório do fato.

§ 4º O repasse dos recursos financeiros para atendimento aos fins deste artigo dar-se-á por meio de Termo de Subvenção Social.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 06 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 236/2021 de 12/03/2021