Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.008/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 17.428, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E RENOVA PARA O ANO DE 2021 O PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS EM BOTIJÃO PARA AS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

DECRETO Nº 34.008, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI Nº 17.428 , DE 23 DE MARÇO DE 2021, E RENOVA PARA O ANO DE 2021 O PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS EM BOTIJÃO PARA AS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o cenário de dificuldade pelo qual vêm passando diversos países por conta da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimentos das unidades de saúde;

CONSIDERANDO que, em razão de todos os impactos da doença, foi reconhecido, por meio do Decreto Legislativo nº 543 , de 3 de abril de 2020, estado calamidade pública no Ceará, recentemente prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 555 , de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os efeitos sociais decorrentes da pandemia, principalmente entre a população socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público intensificar, no atual e delicado cenário, as políticas públicas que se voltem ao atendimento dessa população mais necessitada, buscando assegurar a todos condições dignas para que possam, da melhor forma, superar este momento difícil;

CONSIDERANDO que, alinhado a esse propósito, o Governo do Estado vem adotando, desde o último mês, diversas medidas na área social, uma das quais a política prevista na Lei nº 17.428 , de 23 de março de 2021, a qual renova a autorização para que o Poder Executivo possa adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, possibilitando a operacionalização da distribuição de tão relevante benefício social; DECRETA:

Art. 1º Fica renovado para o ano de 2021, no âmbito estadual, nos termos da Lei nº 17.428 , de 23 de março de 2021, o Programa Social de Distribuição de Gás, objetivando o fornecimento às famílias cearenses de maior vulnerabilidade social de gás em botijão como auxílio público voltado a amenizar os impactos sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

§ 1º Serão beneficiárias do disposto neste artigo as famílias que:

I - sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

II - possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei nº 17.086 , de 25 de outubro de 2019;

III - constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda "per capita" inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluído nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família.

§ 2º Ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE e à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS compete a identificação das famílias beneficiadas na forma deste artigo.

Art. 2º Caberá à SPS a operacionalização do Programa a que se refere este Decreto, praticando os atos que se fizerem necessários.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", deste artigo, a SPS procederá à aquisição, por dispensa de licitação, da recarga dos botijões de gás, no quantitativo total a ser distribuído, ao final formalizando o correspondente contrato, observados os termos da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, e da Lei Estadual nº 17.194 , de 27 de março de 2020.

§ 2º A SPS entregará a cada família habilitada neste programa um "Vale Gás de Cozinha", fornecido pela distribuidora contratada, o qual assegurará o direito ao recebimento de uma recarga de botijão.

§ 3º A distribuidora providenciará, por meios próprios, a logística para a entrega dos botijões de gás nas residências das famílias beneficiadas.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.