Decreto nº 34.003/2021
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO ESTRATÉGICO PARA ELABORAR E APRESENTAR PLANO DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS VOLTADAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PARA CONFIGURAR E IMPLANTAR F U T U R O H U B D E H I D R O G Ê N I O VERDE NO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.003, DE 24 DE MARÇO 2021.
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO ESTRATÉGICO PARA ELABORAR E APRESENTAR PLANO DE AÇÃO COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS VOLTADAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PARA CONFIGURAR E IMPLANTAR F U T U R O H U B D E H I D R O G Ê N I O VERDE NO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas; CONSI - DERANDO a crescente pelas grandes economias do mundo pela produção de energia através de fontes renováveis, buscando alcançar, a longo prazo, uma matriz energética predominantemente renovável;
CONSIDERANDO que foi identificado o Hidrogênio Verde (HV) como o vetor que irá permitir importar energia limpa de regiões favorecidas pela natureza e com potencial excedente às suas necessidades; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará tem um grande potencial para a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, com destaque para eólica e solar; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por sua localização geográfica e por possuir as infraestruturas portuária, de dutos, viária, elétrica e de comunicações bem estruturadas, dispõe de condições para sediar empreendimentos da cadeia produtiva do HV;
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em fomentar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, o desenvolvimento da nova cadeia produtiva do HV para contribuir no seu desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO, para o alcance desse objetivo, é importante a elaboração de plano de ação governamental a ser elaborado por equipe de agentes com experiência e conhecimento necessários para o desenvolvimento do trabalho;. DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Grupo de Trabalho Estratégico voltado ao desenvolvimento e à apresentação de políticas públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável, bem como à proposição da configuração para futura implantação de um HUB de Hidrogênio Verde no Estado, conforme segue:
§ 1º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar plano de ação para atendimento aos propósitos previstos no "caput", deste artigo;
II - elaborar termos de referência que se fizerem necessários para contratações de objetos relacionados à política de energias renováveis e própria configuração do HUB de Hidrogênio Verde
III - articular a elaboração do plano de comunicação referente ao processo;
IV - formatar e propor eventos conjuntos de lançamento das políticas de energias renováveis e do HUB, em âmbito nacional e internacional.
§ 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a conta da publicação deste Decreto, o resultado dos trabalhos.
§ 3º O Grupo de Trabalho se encarregará, ademais, das providências relativas e decorrentes dos estudos das políticas públicas de energias renováveis voltadas ao desenvolvimento sustentável, bem como do futuro HUB de Hidrogêncio Verde, observado o estabelecido no Plano de Ação aprovado.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
III - 1(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;
§ 1º Participarão do Grupo de Trabalho como membros convidados:
I - 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
II - 2 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A - CIPP;
III - 2 (dois) representantes da Universidade Federal do Ceará - UFC.
§ 2º A SEDET coordenará as atividades do Grupo de Trabalho, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 3º No desempenho de suas atividades, o Grupo de Trabalho, entendendo necessário e com a anuência da SEDET, poderá ouvir especialista ou autoridade pública com expertise sobre a matéria analisada.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade relevante, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 34315/2021 de 20/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.