Decreto nº 33.989/2021
ALTERA O DECRETO Nº 33.905, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - CMIC.
DECRETO Nº 33.989, DE 17 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 33.905 , DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - CMIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do Programa Mais Infância, regido pela Lei Estadual nº 17.380 , de 05 de janeiro de 2021, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, o qual constitui importante política de transferência de renda voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a decisão de governo por promover a ampliação para mais famílias cearenses dos recursos Cartão Mais Infância, possibilitando condições mais dignas de subsistência a um maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado, em especial em face do contexto social delicado provocado pela pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que, para atendimento desse propósito, faz-se necessário modificar a legislação do Cartão Mais Infância Ceará, ajustando seus critérios de recebimento; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.905 , de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 4º..
§ 1º Como critérios para os fins do "caput` deste artigo, o Cartão Mais Infância Ceará se destinará ao atendimento de famílias domiciliadas no Estado do Ceará, que:
..
§ 2º As famílias estarão aptas para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará caso efetivada pelo correspondente município a atualização cadastral no CadÚnico, acompanhada da posterior validação dos critérios para recebimento no Sistema Informatizado de Gestão do Cartão.
§ 3º Será priorizado o atendimento às famílias inseridas nos seguintes critérios observados na base de dados do CadÚnico, nessa ordem:
I - domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um cômodo;
II - material de construção das paredes do domicílio inapropriado (taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material);
III - ausência de banheiro ou sanitário no domicílio ou propriedade;
IV - domicílios improvisados, consistentes em espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas abandonadas, construções, acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;
V - domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, pensões, alojamentos, dentre outros;
VI - menor renda per capita;
VII - famílias com maior número de crianças até 12 anos em sua composição familiar.
..
Art. 7º .
..
V - manter matriculados na educação básica as crianças com mais de 4 (quatro) anos.
..
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste artigo poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observado o disposto em ato do titular da SPS."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 7
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33905/2021 de 27/01/2021