Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 33.984/2021

C - O N C E D E G R A T I F I C A Ç Ã O P O R E N C A R G O D E G E S T Ã O SOCIOEDUCATIVA - GGS AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 33.984, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

C - O N C E D E G R A T I F I C A Ç Ã O P O R E N C A R G O D E G E S T Ã O SOCIOEDUCATIVA - GGS AO SERVIDOR QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº 16.040 , DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016; DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa - GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir da data indicada.

NOME CARGO CPF A PARTIR DE

JOÃO BATISTA DE SOUSA NETO COORDENADOR 370.827.363-04 09/03/2020

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa - GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS.

Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa - GGS.

Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa - GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa - GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS

Luiz Ramom Teixeira Carvalho

SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16040/2016 de //