Decreto nº 33.983/2021
R E G U L A M E N T A O C E N T R O D E REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - CRAVV/CE, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 14.215, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.
DECRETO Nº 33.983, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
R E G U L A M E N T A O C E N T R O D E REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - CRAVV/CE, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 14.215 , DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 14.215 , de 03 de outubro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência de Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, em especial seu artigo 5º, e nos termos do Decreto nº 33.107 , de 24 de junho de 2019, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, instituído pela Lei nº 14.215 , de 03 de outubro de 2008, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, tem como finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.
Art. 2º Entender-se-á por vítima direta e indireta, respectivamente:
I - Vítima direta: a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, tais como lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de crimes violentos; e
II - Vítima indireta: o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.
Art. 3º São considerados crimes violentos, para as finalidades do CRAVV, as ocorrências tentadas ou consumadas de:
I - Homicídio tentado e consumado;
II - tortura;
III - latrocínio; e
IV - crimes sexuais.
CAPÍTULO II OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do CRAVV:
I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;
II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;
III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;
IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;
V - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência; e
VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.
CAPÍTULO III VALORES
Art. 5º A atuação do CRAVV é pautada nos seguintes valores:
I - ética;
II - justiça;
III - humanidade;
IV - respeito;
V - trabalho em equipe;
VI - valorização da pessoa vitimada;
VII - excelência no atendimento;
VIII - contribuição para o desenvolvimento da sociedade em geral; e
IX - defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
Art. 6º A solicitação objetivando atendimento pelo Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência poderá ser feita das seguintes formas:
I - pelo interessado;
II - por magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública nas esferas federal e estadual;
III - por autoridades policiais estaduais e federais; e
IV - por órgãos públicos e entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos relacionados ao atendimento às vítimas de violência.
Art. 7º Para a execução do serviço, o CRAVV contará prioritariamente com a seguinte estrutura:
I - Coordenação;
II - Equipe Técnica composta por assistentes sociais, advogados e psicólogos, com as respectivas funções:
a) viabilizar o acesso aos direitos sociais, realizando articulação, encaminhamento e/ou acompanhamento junto às redes de atendimento (assistência, saúde, previdência social, educação, habitação, entre outras) em conformidade com as demandas apresentadas pelas vítimas diretas e indiretas;
b) oferecer orientação jurídica nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.215 /08, constituindo um reforço à cidadania, tendo em vista que efetiva o acesso à justiça no seu dever de esclarecer dúvidas dos assistidos em diversas áreas do direito, assim como encaminhar e prestar apoio em demandas judiciais;
c) proporcionar apoio psicológico, visando atenuar os impactos causados pela violência sofrida e, quando necessário, realizar encaminhamentos às redes de saúde mental e demais serviços de acordo com as demandas identificadas.
III - Técnico Administrativo.
Art. 8º Compete à Coordenação:
I - conduzir a equipe de forma a garantir a execução dos atendimentos psicossociais e jurídicos segundo a metodologia do CRAVV;
II - planejar, estabelecer e cumprir metas de trabalho (atendimento, divulgação, capacitação e outras) com a equipe técnica;
III - fomentar capacitação de equipe e de rede em relação ao serviço do CRAVV;
IV - realizar constantes divulgações dos trabalhos do CRAVV, bem como participar de campanhas educativas de combate e prevenção à violência;
V - garantir a aplicação dos instrumentais de trabalho do CRAVV e o monitoramento dos dados coletados;
VI - manter constante contato com a rede de promoção e proteção de direitos humanos, com instituições de ensino, com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos do Poder Público que atuam direta ou indiretamente com vítimas de crimes violentos, de forma a assegurar pleno atendimento às vítimas de violência e a fomentar a discussão sobre a violência em âmbito local, regional, nacional e internacional;
VII - participar com a equipe técnica, quando necessário, das reuniões com as redes de atendimento para discussão de casos;
VIII - atender discentes e profissionais interessados em conhecer o serviço do CRAVV;
IX - participar de pesquisa e redação de artigos para reflexão sobre o tema da violência; e
X - participar de fóruns e conferências ligadas ao trabalho do CRAVV.
Art. 9º Compete à Equipe Técnica:
I - acolher e oferecer o apoio necessário à reorganização emocional das vítimas diretas e/ou indiretas a fim de minimizar os efeitos traumáticos negativos decorrentes da violência sofrida;
II - oferecer informações e possibilitar o acesso do usuário aos seus direitos sociais, visando fortalecer a cidadania, o empoderamento individual e familiar e a efetivação dos direitos humanos;
III - fomentar junto à vítima a construção de estratégias com vistas ao fortalecimento de sua autonomia e superação do fato violento;
IV - orientar e esclarecer às pessoas acolhidas pelo CRAVV sobre os seus direitos e os procedimentos legais necessários para o ajuizamento de ações cíveis e/ou criminais, e quando necessário, o devido encaminhamento aos órgãos pertinentes, visando primordialmente promover o acesso à justiça;
V - encaminhar as vítimas à rede de serviços existentes que atendam as demandas apresentadas;
VI - manter as vítimas informadas sobre o andamento de inquéritos e/ou de processos judiciais;
VII - realizar estudos e pesquisas relacionadas à temática da violência visando oferecer informações sobre o tema às instituições e ao público em geral;
VIII - realizar os atendimentos multidisciplinares, monitorá-los, elaborar documentos, relatórios e pareceres técnicos, bem como, executar todas as tarefas ligadas ao conteúdo operacional próprias do serviço,
considerando a ética e o sigilo;
IX - realizar visita institucional e/ou domiciliar, quando necessário, garantindo a segurança da equipe e dos assistidos;
X - fomentar as ações da rede a partir da perspectiva da vítima, numa ótica de construção e defesa dos direitos;
XI - acompanhar o usuário, quando necessário, à rede de serviços vinculada ao apoio às vítimas de violência, incluindo delegacias, Ministério Público e Órgãos do Poder Judiciário;
XII - encaminhar para a rede de serviços e órgãos competentes os casos que extrapolam o escopo de atendimento do CRAVV; e
XIII - articular as políticas e serviços jurídicos e socioassistenciais oferecidos pelo Poder Público e instituições da sociedade civil.
Art. 10. Compete ao Técnico Administrativo:
I - realizar agendamento dos atendimentos, acolhimento dos usuários, registro das atividades por meio de relatório e de banco de dados com informações sobre os usuários;
II - organizar e arquivar documentos expedidos e emitidos;
III - prestar apoio à equipe técnica, quando necessário, em atividades externas; e
IV - desempenhar atividades de apoio administrativo próprias do serviço.
Art. 11. Caberá ao CRAVV articular ações voltadas à prevenção, ao atendimento e à redução dos casos de violência.
Art. 12. Em caso de disponibilização de dados, respeitadas as normas que tratam da matéria, o CRAVV deverá manter sob sigilo a identidade das pessoas atendidas, a fim de garantir sua privacidade, intimidade e segurança.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 4
CAPÍTULO III
VALORES
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14215/2008 de //