Decreto nº 33.953/2021
REGULAMENTA A LEI Nº 17.385, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA DESTINADO A PROFISSIONAIS DO SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.953, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº 17.385 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA DESTINADO A PROFISSIONAIS DO SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia; CONSIDERANDO que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.385 , de 24 de fevereiro de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, prevendo o pagamento de auxílio de reforço à renda a profissionais do setor de eventos que tiveram prejuízo na atividade em razão da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento do auxílio ao setor de eventos, possibilitando a sua operacionalização prática; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.385 , de 24 de fevereiro de 2021, que institui e autoriza o pagamento de auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos que tiveram prejuízo na atividade em razão da pandemia de Covid-19, e dá outras providências
§ 1º Compete à Secretaria da Cultura do Estado - Secult a gestão, a operação e o acompanhamento do pagamento do auxílio de reforço à renda.
§ 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos do art. 2º, deste Decreto, será feito uso da plataforma digital do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, Mapa Cultural do Ceará.
Art. 2º O auxílio de reforço à renda será devido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.
Parágrafo único. Serão beneficiadas com o auxílio as seguintes categorias profissionais:
I - técnicos (Iluminação, Cenotécnico, Som, Figurino, Produção e Montagem);
II - músicos;
III - humoristas;
IV - artistas de rua;
V - artistas circenses.
VI - cerimonialistas de eventos;
VII - fotógrafos de eventos;
VIII - cinegrafista de eventos;
IX - decoradores de eventos;
X - recepcionistas de eventos.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os interessados deverão se inscrever no Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, bem como atender as seguintes condições de habilitação:
I - terem atuado social ou profissionalmente no setor de eventos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à publicação da Lei nº 17.385 , de 24 de fevereiro de 2021;
II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de governo;
VI - ser residente no Estado do Ceará;
VII - ter idade igual ou maior de 18 anos.
§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por autodeclaração subscrita pelos interessados, devendo, quanto ao atendimento no disposto no inciso I, ser priorizada a forma documental, através de fotos, declarações de contratantes, portfólio, admitida, nesta hipótese, a autodeclaração somente em caso de impossibilidade da comprovação documental.
§ 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade das declarações prestadas.
§ 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido renda emergencial conforme previsão da Lei Federal 14.017 , de 2020.
§ 4º Ressalvando o disposto no
§ 2º, deste artigo, a verificação das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante procedimento de amostragem.
Art. 4º O auxílio de que este Decreto beneficiará público-alvo de até 10.000 (dez mil) profissionais.
§ 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habilitados ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, deverão ser atendidos, para fins do "caput", deste artigo, prioritariamente o interessado que:
I - for provedor (a) de família monoparental;
II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente matriculado(s) em instituição de ensino;
III - for pessoa com deficiência;
IV - possuir com 60 (sessenta) anos ou mais;
V - for preto, quilombola, indígena ou cigano;
§ 2º Na hipótese em que, ainda que observados os critérios de prioridade, se verificar número de habilitados superior ao limite estabelecido, serão atendidos, em ordem prioritária, os interessados de maior idade.
Art. 5º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante na ficha de inscrição constante do Mapa Cultural do Ceará sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17385/2021 de 24/02/2021