Decreto nº 33.947/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO CEARENSE DE BARBALHA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.947, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO CEARENSE DE BARBALHA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri - buições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea "h" e "j", do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO competir à Superintendência de Obras Públicas - SOP elaborar, projetar, executar e fiscalizar obras de infraestrutura rodoviária, aeroportuária e de edificações, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de obras e infraestruturas públicas relacionadas ao funcionamento e ao desenvolvimento logístico de transporte de cargas e pessoas intermunicipais e interestaduais no município de Barbalha - CE; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapro - priação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situadas no Município de Barbalha, abrangendo o total de 16.370,34 m², na poligonal descrita, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum WGS84 - ZONA 24S, seguem estabelecidas nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação da área definida no art. 1º, deste Decreto, destina-se à implantação das obras e serviços da Rodoviária no Município de Barbalha/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.