Decreto nº 33.936/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 33.936, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID - 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Até o dia 28 de fevereiro de 2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no
Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas em ambientes fechados;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto nº 33.815 , de 14 de novembro de 2020.
§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.
§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do "caput", deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do
§ 6º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.
§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:
I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no
§ 6º, do art. 2º, do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;
II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração, observado, em todo caso, o disposto no art. 6º, deste Decreto;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
Seção II Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo I, deste Decreto.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I - suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável;
II - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
III - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
IV - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
V - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo;
VI - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como "resorts", ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;
VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;
IX - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.
§ 1º Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará o seguinte:
I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do "caput", deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - indústria;
IV - supermercados/congêneres;
V - postos de combustíveis;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII - laboratórios de análises clínicas;
VIII - segurança privada;
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do "caput", deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia.
Art. 6º Fica estabelecido "toque de recolher" no Estado do Ceará, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no
§1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, "areninhas", calçadões e praias.
Art. 7º Ao disposto nesta
Seção aplica-se o regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 8º No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade.
§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades previstas neste Decreto.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do
§ 4º, do art. 5º, do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 4º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se no que não contraria as disposições constantes da
Seção II, do seu
Capítulo I.
Seção II Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do Ceará
Art. 10. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, as atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do
§ 4º, do art. 5º, do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.
§ 3º Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 5º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se no que não contrariar as disposições constantes da
Seção II, do seu
Capítulo I.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta
Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1
Art. 2
Seção II
Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 9
Seção II
Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do Ceará
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 33939/2021 de 20/02/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33510/2020 de 16/03/2020
Decreto nº 33519/2020 de 19/03/2020
Decreto nº 33608/2020 de //